13 de fevereiro de 2024

A resolução em questão altera, a partir de 01.04.2024, a Resolução SEFAZ n° 772/2014, que dispõe sobre o credenciamento do distribuidor de combustíveis localizado no Estado do Rio de Janeiro.

O ato normativo em questão atribui responsabilidade por requerer o credenciamento previsto no artigo 32-C do Livro IV do RICMS/RJ, ao contribuinte substituto localizado em território do Estado do Rio de Janeiro, que comercializar Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC). 

ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 772/2014, QUE DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO PREVISTO NO ART. 32-C DO LIVRO IV - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE - DO REGULAMENTO DO
Publicada no D.O.E. de 08.02.2024, pág. 14.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra R – RICMS

Precisa de um parceiro TI e Fiscal para te ajudar com essas mudanças legais? Clique aqui e agende uma reunião com a Standard

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inc. II, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e

CONSIDERANDO:

– que a Lei federal nº 14.367, de 14 de junho de 2022, incluiu os artigos 68-E e 68-F na Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, autorizando a usina produtora de álcool etílico hidratado combustível a vender o produto diretamente para o posto revendedor;

– a nova redação do art. 32-C do Livro IV do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, elaborada em decorrência de alteração da mencionada legislação federal, e

– o que consta no processo nº SEI-040037/000171/2021;

Quer receber essa e outras notícias com comentários do nosso especialista em seu WhatsApp? Clique aqui e sabia como.

R E S O L V E :

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Resolução SEFAZ nº 772, de 24 de julho de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput do art. 1º:

“Art. 1º O credenciamento previsto no art. 32-C do Livro IV do RICMS/00 deverá ser requerido pelo contribuinte substituto localizado em território fluminense que comercializar álcool etílico hidratado combustível (AEHC), mediante a apresentação em sua unidade de cadastro dos seguintes documentos:

(…).”;

II – o caput do art. 2º:

“Art. 2º O credenciamento não será concedido a contribuinte substituto que possua em qualquer de seus estabelecimentos:

(…).”;

III – o caput do art. 3º:

“Art. 3º A competência para decidir sobre pedido de concessão de credenciamento ou sobre a sua revogação será do titular da Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível – AFE 04.”.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda

FONTE: legislacao.fazenda.rj.gov.br

Quer saber mais e receber em seu e-mail semanalmente as principais notícias do mercado? Preencha o formulário que incluiremos você em nossa transmissão!

Nosso foco é o seu foco

Agende uma demonstração

Todos os direitos reservados a standardit ® 2022 by Idealiz