13 de fevereiro de 2024

Referido ato normativo estabelece uma série de regras gerais para apuração do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) do segmento e bebidas alcoólicas e não alcoólicas, objetivando a apuração do ICMS devido a título de substituição tributária (ICMS-ST). O PMPF em questão será estabelecido mediante a realização da pesquisa, conforme determina o RICMS/SC

Altera o Ato DIAT nº 24, de 2019, que estabelece as diretrizes, critérios e procedimentos de pesquisa e apresentação relativos à fixação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) das bebidas frias relacionadas na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,

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RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 24, de 5 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) de cerveja, chope, refrigerante, bebida hidroeletrolítica e bebida energética, previstos na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01 (bebidas frias), será apurado mediante realização da pesquisa de que trata os arts. 38 a 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, que observará o seguinte:

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 3º do Ato DIAT nº 24, de 5 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

VI – mercadoria pesquisada: cerveja, chope, refrigerante, bebida hidroeletrolítica e bebida energética, previstos na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01, com a identificação do fabricante ou da marca, do nome comercial, da espécie, do código SEF, do GTIN, da volumetria, da embalagem e do material da embalagem;

......................................................................................................

XI – PMPF discrepante: o que estiver afastado, na comparação entre duas ou mais pesquisadoras, em mais de três vezes o erro amostral máximo previsto no inciso II do caput deste artigo;

XII – plano amostral: especificação do universo de investigação, com unidades amostrais, critérios de estratificação, procedimentos de sorteio das unidades amostrais, probabilidades de inclusão, estimadores e respectivos erros amostrais;

XIII – pesquisa SEF: pesquisa realizada pela SEF, com plano amostral próprio e observações de preços obtidas a partir de documentos fiscais eletrônicos ou da EFD de estabelecimentos que comercializam bebidas frias com o consumidor final;

XIV – empresa contratante: o fabricante, o importador ou o atacadista, ainda que não associados à entidade de classe representativa do setor, que tem pesquisa apresentada relativa à determinação de PMPFs das bebidas frias na forma do § 3º do art. 2º deste Ato;

XV – espécie de produto: cerveja, chope, refrigerante, bebida hidroeletrolítica e bebida energética, na forma do Anexo I deste Ato; e

XVI – produto vinculado: é a cerveja, o chope, o refrigerante, a bebida hidroeletrolítica ou a bebida energética que, por suas características de marca, nome ou registro de marca ou patente, esteja cadastrado ou vinculado à determinada empresa fabricante, importadora ou atacadista.” (NR)

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Art. 3º O art. 7º do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 10. A extensão do PMPF de que trata o § 4º deste artigo será realizada pelo percentual de variação dos produtos com PMPFs pesquisados da mesma espécie de produto, tipo de embalagem e faixa de volumetria, em conformidade com o disposto no Anexo I deste Ato, da pesquisa atual em relação à pesquisa anteriormente vigente, e considerará o percentual de variação dos PMPFs:

I – das pesquisas apresentadas por entidades de classes representativas do setor, exigindo a identificação, na pesquisa atual dessas entidades, de pelo menos um PMPF vinculado à empresa contratante para a espécie de produto objeto da extensão do PMPF; ou

II – da Pesquisa SEF, na ausência de identificação, na pesquisa atual das entidades de classe representativas do setor, de pelo menos um PMPF vinculado a fabricante, importador ou atacadista para a espécie de produto objeto da extensão do PMPF.” (NR)

Art. 4º O Anexo 1 do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:

I – de 1º de outubro de 2023, quanto aos seguintes dispositivos:

a)  o art. 1º deste Ato; e

b) o inciso VI do caput do art. 3º do Ato DIAT nº 24, de 2019, na redação dada pelo art. 2º deste Ato; e

II – da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2024.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária

Anexo Único

(Ato DIAT nº 006/2024)

“Anexo I

(Ato DIAT nº 24/2019)

Bebida energética

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Bebida hidroeletrolítica

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FONTE: legislacao.sef.sc.gov.br

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