O decreto em destaque altera o RICMS/PR, em relação ao benefício de isenção do recolhimento do diferencial de alíquotas do imposto (DIFAL-ICMS), incidente sobre as aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraense. O objetivo dessa alteração é condicionar a aplicabilidade do benefício em questão ao abatimento do valor do ICMS dispensado, nas operações internas.
Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo
Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS
nº 153, de 29 de setembro de 2023,
D E C R E T A :
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS-PA), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“ANEXO II
......................................................
Art. 100-ZZF. ..............................
......................................................
§ 3º A fruição da isenção do imposto de que trata este artigo fica condicionada ao abatimento
do valor do ICMS dispensado, relativamente às operações internas, observado o disposto no
art. 268-A deste Regulamento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de fevereiro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Fonte: antigo.sefa.pa.gov.br/
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