13 de fevereiro de 2024

O decreto em questão altera o RICMS/PA para estabelecer prazos em relação ao ICMS devido na importação e nas operações internas subsequentes de gás natural, classificado nos códigos NCM 2711.11.00 e 2711.21.00. Os prazos são os seguintes:
a) até o 10° dia do mês subsequente ao da ocorrência do desembaraço aduaneiro;
b) até o 10° dia do mês subsequente ao da saída do estabelecimento do importador.
O recolhimento será realizado por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) em separado para cada tipo de código de receitas.

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo
Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 108. ..............................
...............................................
XVIII - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do desembaraço
aduaneiro, no caso de importação de gás natural do exterior classificado nos códigos
2711.11.00 e 2711.21.00 da NCM/SH, devido pelo importador localizado em território
paraense;
XIX - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da saída do estabelecimento do
importador de gás natural do exterior, em relação à substituição tributária das operações
internas subsequentes.
.............................................
§ 17. O recolhimento do ICMS de que tratam os incisos XVIII e XIX do caput deste artigo será
efetuado mediante a emissão de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) em separado
para cada tipo de código de receitas.
§ 18. A saída de gás natural sujeita à substituição tributária de que trata o inciso XIX do caput
deste artigo não corresponde, necessariamente, a mesma mercadoria, inclusive ao mesmo
mês em que se operou a importação.

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.............................................
Art. 678-D. Nas operações de importação do exterior de gás natural, classificado nos códigos
2711.11.00 e 2711.21.00 da NCM/SH, fica atribuída ao importador situado neste Estado, a
condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção do imposto na fonte a
partir da operação por eles praticada até a última.
Art. 679. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto
devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o
formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, exceto gasolina de aviação, querosene de
aviação e a hipótese de que trata o art. 678-D deste Regulamento.
............................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de fevereiro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado

Fonte: antigo.sefa.pa.gov.br

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