O decreto em destaque altera o RICMS/BA, em relação à substituição tributária e antecipação do ICMS devido nas aquisições de calçados, cintos, bolsa e carteiras, pelos contribuintes com atividade de comércio varejista de calçados (CNAE 4782-2/01), enquadrados na apuração do imposto pelo regime de conta corrente fiscal.
Assim, fica reduzido, de 40% para 34%, o percentual de MVA original a ser utilizado na base de cálculo do imposto devido por substituição tributária. Por consequência também são alterados os percentuais de MVA ajustada.
As alterações em questão produzem efeitos a partir de 07.02.2024.
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta
o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é
conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
Art. 1º O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 297-A. ................................................................................
I - aquisições internas, MVA de 34% (trinta e quatro por cento);
............................................................................................" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 07 de fevereiro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de fevereiro de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Fonte: portal.sefaz.ba.gov.br
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