13 de fevereiro de 2024

A portaria em questão dispõe sobre a entrega da DECLAN IPM 2024 (ano base 2023), e dá outras providências. Referida obrigação acessória será apresentada pelos contribuintes do ICMS enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa ou outros.

Publicada no D.O.E. de 08.02.2024, pág. 28.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra D – DECLAN-IPM

O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso das atribuições legais que lhe conferem os artigos 25 e 26 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014,

R E S O L V E:

Art. 1º  A Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios – DECLAN-IPM 2024 (ano-base 2023), a DECLAN-IPM de Baixa, bem como as declarações retificadoras e de anos-base anteriores serão obrigatoriamente apresentadas pelos contribuintes enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa ou outros, observado o disposto na Seção I, do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

§ 1º – A DECLAN-IPM será preenchida e gerada por meio da versão 3.2.0.3 do Programa Gerador ou por outra mais recente, de acordo com o manual “Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM”, disponível no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), no endereço eletrônico h t t p s : / / p o r t a l . f a z e n d a . r j . g o v. b r / d e c l a n – i p m .

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§ 2º – O arquivo digital da DECLAN-IPM também poderá ser gerado por programa do próprio contribuinte, desde que esteja rigorosamente de acordo com o leiaute da versão do Programa Gerador 3.2.0.3 ou de outra mais recente e com o Manual de Instruções de Preenchimento, mencionados no § 1º.

§ 3º – A entrega da DECLAN-IPM será feita exclusivamente pela correspondente página de transmissão na Internet, no endereço eletrônico informado no § 1º deste artigo e, ao término da transmissão da declaração, o contribuinte deverá imprimir e arquivar o espelho da declaração com a indicação do número do protocolo definitivo que comprova a sua entrega.

Art. 2º O contribuinte optante pelo Simples Nacional, excluído desse regime durante o ano-base da declaração, apresentará à Receita Federal do Brasil as correspondentes declarações com as informações apuradas até o período de desenquadramento e entregará à SEFAZ a DECLAN-IPM com os dados do período restante, relativo ao enquadramento nos regimes Normal, de Estimativa ou outros.

Art. 3º  O contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional, que tenha ultrapassado o limite estabelecido no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006, entregará a DECLAN-IPM à SEFAZ, a partir do período que esteve impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, independentemente da entrega de declarações à Receita Federal do Brasil, exigidas nos termos da citada Lei.

Art. 4º Não se sujeita à entrega de DECLAN-IPM o contribuinte que esteve enquadrado no Simples Nacional durante todo o ano-base e não tenha incorrido no impedimento do art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Art. 5º A entrega da DECLAN-IPM 2024 (ano-base 2023) observará os seguintes prazos:

I – DECLAN-IPM Normal: até 21 de maio de 2024 (terça-feira);

II – DECLAN-IPM Retificadora: até 28 de maio de 2024 (terça-feira).

§ 1º – A DECLAN-IPM Retificadora será entregue sempre que houver necessidade de alterar os dados informados na última declaração (normal ou retificadora) transmitida à SEFAZ.

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§ 2º – A entrega de declaração normal ou retificadora após os prazos fixados neste artigo ou com erros ou omissão de dados sujeita o contribuinte à aplicação das penalidades previstas no art. 62-B da Lei nº 2.657/1996, observado o disposto no parágrafo único do art. 68, no art. 70-A, no inciso VII do § 1º do art. 70-B e no art. 70-C todos da referida lei.

Art. 6º As prefeituras municipais terão acesso aos dados referentes às informações prestadas pelos contribuintes nas declarações entregues à SEFAZ, bem como os relatórios de contribuintes obrigados à sua entrega, a fim de permitir aos municípios o acompanhamento da apuração do valor adicionado, conforme previsto no art. 18 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

§ 1º – Os relatórios de que trata o caput, nos termos da Resolução SEFAZ n° 182, de 18 de novembro de 2020, poderão ser obtidos pelos municípios mediante acesso ao Portal Conexão Fiscal, no endereço eletrônico https://atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br/login, por meio de certificado digital da municipalidade.

§ 2º – Os municípios poderão cadastrar e descadastrar no Portal Conexão Fiscal prepostos para acesso ao sistema.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2024

MARCELO BOTTINO RUA
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais

Fonte: legislacao.fazenda.rj.gov.br/

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