23 de janeiro de 2023

Divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas. 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 293, 294, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1° - Para determinação da base de cálculo do ICMS, no período de 1º de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2023, na sujeição passiva por substituição tributária, com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias adiante indicadas, serão utilizados os valores em reais previstos no Capítulo I do:

I - Anexo I, em relação a água mineral e natural; 

II - Anexo II, em relação a refrigerantes; 

III - Anexo III, em relação a bebidas energéticas e hidroeletrolíticas; 

IV - Anexo IV, em relação a cerveja e chope; 

V - Anexo V, em relação a bebidas alcoólicas, ressalvadas as dispostas no Anexo IV. 

Artigo 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplicam os valores de que trata o artigo 1º e a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST estabelecido no Capítulo II dos anexos previstos nos incisos I a V do artigo 1º:

I - quando não utilizados os valores mencionados no artigo 1º em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria; 

II - para determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária das mercadorias que, pertencentes aos grupos previstos nos incisos I a V do artigo 1º, não possuem sua marca, descrição ou volume de embalagem, ou não possuem “Outras marcas e embalagens não listadas", conforme o caso, indicados no Capítulo I dos anexos desta portaria;

III - quando, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação ou do substituto paulista for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante nos Capítulos I dos anexos desta portaria; 

IV - a partir de 1º de julho de 2023, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada apresentada à Secretaria da Fazenda e Planejamento por entidade representativa do setor com base em levantamento de preços realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 40-A, 41, 43, 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 28 de fevereiro de 2023, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; 

b) até 30 de abril de 2023, a entrega do levantamento de preços.

 

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria SRE 51/22, de 29 de junho de 2022.

 

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

 

ANEXO I  ÁGUA MINERAL E NATURAL

CAPÍTULO I – Valores atualizados (de que trata o artigo 1º) Dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE

(CLIQUE AQUI E CONFIRA TABELA)

 

CAPÍTULO II - IVA-ST (de que trata o artigo 2º) 

Artigo 1º - O IVA-ST para água mineral e natural será: 

I - nas saídas de fabricante, engarrafador, importador, distribuidor, depósito, atacadista ou arrematante: 

a) 250% (duzentos e cinquenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml; 

b) 120% (cento e vinte por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml; 

c) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; 

d) 140% (cento e quarenta por cento) de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml; 

e) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml; 

f) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente. 

 

II - na hipótese de o estabelecimento varejista receber mercadoria diretamente de outro Estado, não signatário de acordo implementado por este Estado: 

a) 58% (cinquenta e oito por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml; 

b) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros; 

c) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml; 

d) 92% (noventa e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml; 

e) 40% (quarenta por cento) nos demais casos.

 

ANEXO II – REFRIGERANTES


CAPÍTULO I – Valores atualizados (de que trata o artigo 1º) Dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE e de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE

(CLIQUE AQUI E CONFIRA TABELA)

 

CAPÍTULO II - IVA-ST (de que trata o artigo 2º) 

Artigo 1º - O IVA-ST para bebidas alcoólicas será 67,13%. 

§ 1º - Na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

 IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, na qual: 

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”; 

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. 

 

§ 2º - O IVA-ST indicado no “caput” deste artigo: 

1 - aplica-se no período de 1º de março de 2022 a 31 de dezembro de 2023; 

2 - corresponderá a 109,63% a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Artigo 2º - O IVA-ST previsto no item 2 do § 2º do artigo 1º do Capítulo II do Anexo V poderá ser substituído por outro, desde que, cumulativamente: 

I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma: 

a) até 31 de agosto de 2023, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; 

b) até 30 de setembro de 2023, a entrega do levantamento de preços; 

 

II - seja editada a legislação correspondente. 

Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I do “caput” deste artigo poderá acarretar: 

1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços; 

2 - a aplicação do IVA-ST de 109,63% enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.

 

FONTE: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br

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