23 de janeiro de 2023

Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS. 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1º - No período de 1º de janeiro de 2023 a 30 de setembro de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo XX da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. 

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde: 

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”; 

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. 

Artigo 2º - A partir de 1º de outubro de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo XX da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. 

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: 


a) até 31 de dezembro de 2024, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; 

b) até 30 de junho de 2025, a entrega do levantamento de preços;
 

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
 

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de outubro de 2025.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. 

Artigo 3° - Fica revogada a Portaria CAT 04/20, de 30 de janeiro de 2020. 

Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

ANEXO ÚNICO 

 

ITEM | DESCRIÇÃO |  NCM | CEST | IVA-ST (%)

1 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 7013 | 14.001.00 | 70,75

2 | Outros copos, exceto de vitrocerâmica | 7013.37.00 | 14.002.00 |  48,90

3 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |  7013.42.90 |  14.003.00 | 75,66

4 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis | 3924.10.00 |  14.006.00 | 71,14

5 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis | 3924.10.00 |  14.006.01 | 48,28

6 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos | 6911.10.10 |  14.007.00 | 59,26

7 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos |  6911.10.90 |  14.008.00 | 68,96

8 |  Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |  6912.00.00 |  14.009.00 |  83,40

9 | Velas para filtros |  912.00.00 | 14.010.00 |  73,70 

10 |  Filtros descartáveis para coar café ou chá |  4823.20.9 |  14.011.00  | 96,33

11 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |  4823.6  | 14.012.00 |  43,23

 

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FONTE: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/

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