17 de junho de 2024

 

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O Convênio autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31.12.2023.

Altera o Convênio ICMS nº 198/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 397ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

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CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 198, de 8 de dezembro de 2023, passa a vigora com a seguinte redação:

“§ 3º O disposto previsto no “caput” só se aplica aos produtos classificados nos códigos 87.03 e 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para o Estado do Ceará.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

www.confaz.fazenda.gov.br

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