A Resolução em destaque altera disposições relativas à restituição do indébito decorrente tributário, em processo administrativo, em decorrência do fato gerador presumido por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária e alterações relativas ao cumprimento de obrigações acessórias.
ALTERA O ART. 9º DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº578, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023, QUE ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 537/2012, A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 191/2017, A PARTE III DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014 E DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOT
Publicada no D.O.E. de 16.02.2024, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra S – Substituição Tributária
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no processo nº SEI-040006/001282/2024,
R E S O L V E :
Art. 1º O art. 9º da Resolução SEFAZ nº 578, de 08 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do quinto mês subsequente ao da sua publicação.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
FONTE: legislacao.fazenda.rj.gov.br
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