O Decreto em referência regulamenta a Lei n° 10.067 de 15 de julho de 2023, que dispõe sobre a instituição de regime especial diferenciado de tributação para farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização, com base no § 8° do art. 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, em adesão ao incentivo fiscal previsto no artigo 22 do anexo III do RICMS do estado de São Paulo.
REGULAMENTA A LEI Nº 10.067, DE 18 DE JULHO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE REGIME ESPECIAL DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO, COM BASE NO § 8º ART. 3º DA LEI C
Publicada no D.O.E. de 16.02.2024, pág. 05.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra I – ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I V, do art. 145 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 1º, §§ 1º e 2º e no artigo 2º da Lei nº 10.067, de 18 de julho de 2023 e o que consta do Processo nº SEI-040093/000066/2023,
D E C R E T A:
Art. 1º Para fins de fruição do benefício fiscal instituído pela Lei nº 10.067, de 18 de julho de 2023, deverão ser atendidas as disposições definidas neste Decreto.
Art. 2º A declaração de opção pelo contribuinte ao regime diferenciado de tributação para farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização, exigida pelo §2º do artigo 1º da Lei nº 10.067, de 18 de julho de 2023, será efetivada, exclusivamente, mediante o cumprimento das regras de escrituração contidas em Anexo XVIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que versa sobre o preenchimento de documentos fiscais e de escrituração para controle de benefícios e incentivos de natureza tributária.
Parágrafo Único – Ato da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, divulgará o código de identificação do benefício fiscal para escrituração de que trata o caput desse artigo.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador
FONTE: legislacao.fazenda.rj.gov.br
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