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CBS É REGULAMENTADA E AVANÇA NA REFORMA

DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026
Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025,
D E C R E T A :
Art. 1º A Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS, de competência da União, de que trata o art. 195,caput, inciso V, da Constituição, e instituída pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, será regida pelas disposições contidas neste Regulamento.

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LIVRO I
DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins deste Regulamento, consideram-se: (Art. 3º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I – operações com:
a) bens – todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos; e
b) serviços – todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea “a” deste inciso;
II – fornecimento:
a) entrega ou disponibilização de bem material;
b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito; e
c) prestação ou disponibilização de serviço;
III – fornecedor – pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento;
IV – adquirente:
a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; e
b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;
V – destinatário – aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não; e
VI – crédito:
a) a apropriar a expectativa de crédito originada de débito de CBS decorrente de documento fiscal idôneo e ainda não extinto pelas modalidades previstas no art. 26;
b) apropriado aquele que, após o cumprimento dos requisitos para apropriação, está disponível para compensação ou ressarcimento, por contribuinte no regime regular; e
c) utilizado aquele compensado com débito de CBS por contribuinte no regime regular ou a ele ressarcido.
§ 1º Equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico.
§ 2º Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III docaputas entidades sem personalidade jurídica, inclusive:
I – sociedade em comum;
II – sociedade em conta de participação;
III – consórcio;
IV – condomínio; e
V – fundo de investimento.
§ 3º Incluem-se nas operações de que trata o inciso I, alínea “a”, docaputa locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem.
Art. 3º Para fins deste Regulamento: (Art. 492 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I – a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH corresponde àquela aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021; e
II – a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NBS corresponde àquela aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.000, de 18 de dezembro de 2018.
§ 1º Os códigos constantes deste Regulamento estão em conformidade com a NCM/SH e com a NBS de que tratam os incisos I e II docaput.
§ 2º Eventuais alterações futuras da NCM/SH e NBS de que trata ocaputque acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados neste Regulamento não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS
Seção I
Das hipóteses de incidência
Art. 4º A CBS incide sobre operações onerosas com bens ou com serviços. (Art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:
I – compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;
II – locação;
III – licenciamento, concessão, cessão;
IV – mútuo oneroso;
V – doação com contraprestação em benefício do doador;
VI – instituição onerosa de direitos reais;
VII – arrendamento, inclusive mercantil; e
VIII – prestação de serviços.
§ 3º São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo:
I – o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;
II – a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos;
III – a obtenção de lucro com a operação; e
IV – o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.
§ 4º A CBS incide sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluídas aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual.
§ 5º Nas hipóteses de troca ou permuta de que trata o inciso I do § 2º, cada um dos fornecimentos será considerado uma operação distinta para fins de incidência da CBS, ressalvado o disposto no art. 360, § 3º, inciso I.
§ 6º A aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, de bens e serviços não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes.
Art. 5º A CBS também incide sobre as seguintes operações: (Art. 5º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I – fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços:
a) adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a apropriação de créditos de CBS, para:
1. o próprio contribuinte, caso este seja pessoa física;
2. as pessoas físicas que sejam sócias, acionistas, administradoras e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
3. os empregados do contribuinte; e
4. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos itens 1 a 3 desta alínea;
b) produzidos ou prestados pelo contribuinte para:
1. as pessoas físicas de que trata a alínea “a”, itens 2 e 3,deste inciso; e
2. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas no item 1 desta alínea; e
c) nas demais hipóteses previstas neste Regulamento;
II – fornecimento de brindes e bonificações;
III – transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendosin naturaou de outra forma, de bens cuja aquisição tenha permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção; e
IV – demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.
§ 1º Considera-se:
I – brinde – o bem ou serviço fornecido gratuitamente a consumidor final que não constitui objeto das atividades do fornecedor; e
II – bonificação – o fornecimento a maior de bem ou serviço objeto da atividade do contribuinte em substituição a desconto no valor da operação.
§ 2º O disposto no inciso II docaput:
I – não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior; e
II – aplica-se ao bem dado em bonificação sujeito alíquota específica por unidade de medida, inclusive na hipótese do inciso I deste parágrafo.
§ 3º Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
§ 4º São consideradas partes relacionadas, sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem no disposto no § 3º:
I – o controlador e as suas controladas;
II – as coligadas;
III – as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência;
IV – as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação;
V – as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais do capital social de cada uma;
VI – as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma; e
VII – a entidade e a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade.
§ 5º Para fins da definição de partes relacionadas, o termo entidade compreende as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica.
§ 6º Para fins do disposto no § 4º, fica caracterizada a relação de controle quando uma entidade:
I – detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade;
II – participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social de outra entidade; ou
III – detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade.
§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 4º, considera-se coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto no art. 243, § 1º, §4º e §5º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 8º Não se aplica o disposto no inciso I, alíneas “a” e “b”, docaputao fornecimento às pessoas físicas neles referidas de bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, conforme os critérios previstos no art. 63, § 1º e § 2º.
§ 9º O fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado dos bens e serviços nas hipóteses de que trata o inciso I, alíneas “a” e “b”, docaputserá tributado em montante equivalente à CBS incidente sobre o valor de mercado do bem ou serviço.
Art. 6º A CBS não incide sobre: (Art. 6º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I – fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de:
a) relação de emprego com o contribuinte; ou
b) sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
II – transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte;
III – baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária, ressalvado o disposto no art. 5º,caput, inciso III;
IV – transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital, ressalvado o disposto no art. 5º,caput, inciso III;
V – rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título VI deste Livro ou quando cobrados pelo fornecedor a título de juros, multas, acréscimos e encargos;
VI – recebimento de dividendos e de juros sobre capital próprio, de juros ou remuneração ao capital pagos pelas cooperativas e os resultados de avaliação de participações societárias, ressalvado o disposto no art. 5º,caput, inciso III;
VII – demais operações com títulos ou valores mobiliários, com exceção do disposto para essas operações no regime específico de serviços financeiros de que trata a Seção III do Capítulo II do Título VI deste Livro, nos termos previstos nesse regime e nas demais situações previstas expressamente neste Regulamento;
VIII – doações sem contraprestação em benefício do doador;
IX – transferências de recursos públicos e demais bens públicos para organizações da sociedade civil constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos no País, por meio de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos de gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e demais instrumentos celebrados pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
X – destinação de recursos por sociedade cooperativa para os fundos previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e reversão dos recursos dessas reservas;
XI – o repasse da cooperativa para os seus associados dos valores decorrentes das operações previstas no art. 391,caput,e a distribuição em dinheiro das sobras por sociedade cooperativa aos associados, apuradas em demonstração do resultado do exercício, ressalvado o disposto no art. 5º,caput,inciso III; e
XII – as contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
§ 1º A CBS incide sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII docaputque constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço.
§ 2º Caso as doações de que trata o inciso VIII docaputtenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção:
I – a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado; ou
II – por opção do contribuinte, os créditos serão anulados.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica:
I – às operações de que trata o art. 5º,caput,incisos I, III e IV; e
II – ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que poderá manter a integralidade dos créditos de CBS relativos aos bens ou serviços adquiridos pelo FAR, mesmo em caso de doação. (Art. 490 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 4º Compreende-se na não incidência prevista no inciso VIII docaputa amostra grátis, assim considerado o bem ou serviço, de diminuto ou nenhum valor comercial, que constitui objeto da atividade econômica do fornecedor e que, atendidos os requisitos estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda – RFB e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CGIBS, observe os seguintes critérios:
I – no caso de bem material, seja fornecido em quantidade necessária para dar conhecimento de sua natureza e qualidade; e
II – no caso de serviço e de bem imaterial, seja fornecido em período pré-determinado necessário para dar conhecimento de sua natureza e qualidade pelo prazo máximo trinta e um dias corridos.
§ 5º Na hipótese de amostra grátis de medicamentos, além dos requisitos de que trata o § 4º, deverá ser observada a legislação específica expedida pela respectiva agência reguladora.
Art. 7º Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma operação, será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor, exceto se: (Art. 7º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I – todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário; ou
II – algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acessórios, hipótese em que se considerará haver fornecimento único, aplicando-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I docaput, há tratamento tributário distinto caso os fornecimentos estejam sujeitos a regras diferentes em relação a incidência, regimes de tributação, isenção, momento de ocorrência do fato gerador, local da operação, alíquota, sujeição passiva e não cumulatividade.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II docaput, consideram-se fornecimentos acessórios aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal.
§ 3º Caso haja a cobrança unificada de diferentes fornecimentos em desacordo com o disposto neste artigo, cada fornecimento será considerado independente para todos os fins e a base de cálculo correspondente a cada um será arbitrada na forma do art. 16.
Art. 8º Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir: (Art. 7º-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I – redução a zero de alíquota;
II – suspensão com conversão em alíquota zero;
III – isenção;
IV – diferimento; e
V – redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I.
Parágrafo único. Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação:
I – somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções; e
II – não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução.
Seção II
Das imunidades
Art. 9º São imunes à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo IV deste Título. (Art. 8º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 10. São imunes também à CBS os fornecimentos: (Art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I – realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II – realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
III – realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
IV – de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;
V – de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;
VI – de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e
VII – de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
§ 1º A imunidade prevista no inciso I docaputé extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:
I – compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
II – não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, inclusive as realizadas por agências franqueadas da empresa pública prestadora de serviço postal, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e
III – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso II docaput, considera-se:
I – entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e
II – organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.
§ 3º A imunidade prevista no inciso III docaputaplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
§ 4º As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III docaputnão se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.
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Fonte: www.in.gov.br/

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