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RECEITA FEDERAL DEFINE QUE CRÉDITOS DE PIS E COFINS DEVEM SER INFORMADOS NA APURAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Assunto: Obrigações Acessórias
DECLARAÇÃO DE INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – DIRBI. PESSOA JURÍDICA OBRIGADA A SUA APRESENTAÇÃO. REGIMES ESPECIAIS.

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A pessoa jurídica beneficiada por crédito presumido da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, deverá apresentar a Dirbi, nela informando o valor do crédito presumido no período em que foi apurado, ou seja, no momento que ele é contabilizado, e não na data da compensação ou ressarcimento desse crédito.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024, arts. 2º, inciso I, e 6º, caput, e Anexo (item 11).
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE EQUIPAMENTOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO. EMPREITADA. DISTINÇÃO. SIMPLES NACIONAL. LEI DE LICITAÇÕES. AUTONOMIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO.
A atividade de manutenção e reparo de equipamentos sujeita-se, em regra, à tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Entretanto, a realização desses serviços mediante cessão ou locação de mão de obra enseja a vedação ao ingresso ou à permanência no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso XII do art. 17 da referida Lei Complementar.
A cessão de mão de obra pressupõe a colocação de trabalhadores à disposição da contratante. Já o serviço de manutenção, ainda que prestado mediante chamados ou visitas periódicas, no qual inexiste a colocação de equipe à disposição e a presença nas dependências do tomador ocorre apenas pelo tempo estritamente necessário à execução da tarefa, visando ao funcionamento do equipamento (configurando obrigação de resultado), e caracteriza empreitada. Nesse contexto, a execução por empreitada afasta a configuração de cessão de mão de obra e, consequentemente, a vedação ao regime tributário simplificado.
As definições trazidas pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, possuem finalidade estritamente administrativa, não tendo o condão de alterar o conceito tributário de cessão de mão de obra. Ressalte-se que, para fins tributários, a caracterização da cessão independe da transferência de poder de comando ou supervisão para a contratante.
Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, arts. 108, 110, 112 (XIV), da IN RFB nº 2.110, de 2022; arts. 13 (§ 5º-B, IX), 17 (XII), 18 e ANEXO III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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Fonte: www.in.gov.br/

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