NOTÍCIAS

Notícias

SÃO PAULO DEFINE NOVA BASE DE CÁLCULO PARA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA

PORTARIA SRE 12, DE 24 DE MARÇ​​O DE 2026
(DOE 2​​5-03-2026)
Estabelece a base de ​cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.

Como está sua entrega da ECD e ECF? Entre em contato conosco e conte com o time sênior da Standard para garantir conformidade e segurança.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – No período de 1º de maio de 2026 a 31 de janeiro de 2029, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] -1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º – A partir de 1º de fevereiro de 2029, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30 de abril de 2028, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31 de outubro de 2028, a entrega do levantamento de preços;
2 – deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º – Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de fevereiro de 2029.
§ 3º – Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Artigo 3º – Fica revogada a Portaria SRE 43​, de 29 de junho de 2023.
Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor em 1º de maio de 2026.
ANEXO ÚNICO​
ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
IVA-ST
1
17.001.00
1704.90.10​​
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00
72,41%
1.1
17.001.01
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00
71,01%
2
17.002.00
1806.31.10
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
88,15%
2.1
17.002.01
1806.31.10
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
102,40%
3
17.003.00
1806.32.10
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
74,80%
4
17.004.00
​1806.90.00
​Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00
64,95%
4.1
17.004.01
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
91,11%
5
17.006.00
1806.90.00
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
43,85%
6
17.006.02
1806.90.00
Achocolatados em pó, em cápsulas
41,95%
7
17.007.00
1806.90.00
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
54,59%
8
17.008.00
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
169,12%
9
17.009.00
1806.90.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
89,79%
10
17.012.00
0402.1; 0402.2; 0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
34,10%
11
17.013.00
1901.10.20
Farinha láctea
39,69%
12
17.014.00
1901.10.10
Leite modificado para alimentação de crianças
43,07%
13
17.015.00
1901.10.90; 1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
45,95%
14
17.016.00
0401.10.10; 0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
23,06%
15
17.019.00
0401.40.2; 0402.21.30; 0402.29.30; 0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
52,04%
16
17.019.02
0401.10; 0401.20; 0401.50; 0402.10; 0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
52,51%
17
17.020.00
0402.9
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
41,82%
18
17.021.00
403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
70,10%
19
17.023.00
406
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
71,11%
20
17.025.00
0405.10.00
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
45,69%
21
17.026.00
1517.10.00
Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
48,60%
22
17.027.00
1517.10.00
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
40,55%
23
17.027.02
1517.90
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
40,55%
24
17.034.00
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
66,34%
25
17.035.00
2103.90.21; 2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
68,98%
26
17.036.00
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
83,64%
27
17.037.00
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
75,75%
28
17.038.00
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
76,24%
29
17.039.00
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
44,16%
30
17.040.00
2002
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
53,20%
31
17.041.00
2103.20.10
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
74,32%
32
17.047.00
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01
84,25%
32.1
17.047.01
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo
74,21%
33
17.048.00
1902
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
49,14%
34
17.048.01
1902.40.00
Cuscuz
55,43%
35
17.048.02
1902.20.00
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
59,85%
36
17.050.00
1905.20
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
62,64%
37
17.051.00
1905.20.90
Bolo de forma, inclusive de especiarias
68,62%
38
17.053.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
59,67%
39
17.054.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
102,44%
40
17.056.00
1905.90.20
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”
66,18%
41
17.056.01
1905.90.20
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”
102,44%
42
17.056.02
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
60,77%
43
17.057.00
1905.32.00
“Waffles” e “wafers” – sem cobertura
52,09%
44
17.058.00
1905.32.00
“Waffles” e “wafers” – com cobertura
64,17%
45
17.059.00
1905.40.00
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
62,65%
46
17.060.00
1905.90.10
Outros pães de forma
42,04%
47
17.062.00
1905.90.90
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
43,02%
48
17.062.01
1905.90.90
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
63,29%
49
17.063.00
1905.10.00
Pão denominado knackebrot
114,24%
50
17.076.00
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
57,62%
51
17.077.00
1601.00.00
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
56,17%
52
17.077.01
1601.00.00
Salsicha em lata
60,52%
53
17.078.00
1601.00.00
Mortadela
47,61%
54
17.079.00
​1602
​Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST​​ 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08
64,62%
55
17.079.01
​1602.31.00​​
​Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08​​
64,00%
56
17.079.02
​1602.3​2.10
​Outras preparações ​e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08
65,17%
57
17.079.03
​1602.32.20
​Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08​​
52,30%
58
17.079.04
1602.41.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
61,45%
59
17.079.05
1602.49.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07
60,43%
60
17.079.06
1602.50.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
53,99%
61
17.079.07
1602.49.00
Apresuntado
55,01%
62
17.080.00
1604
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
60,23%
63
17.080.01
1604.20.10
Outras preparações e conservas de atuns
62,99%
64
17.081.00
1604
Sardinha em conserva
40,63%
65
17.082.00
1605
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
71,50%

Chega de acessar vários sites para acompanhar seu DTE! Centralize e gerencie tudo em uma única solução com o eDTE da Gomara. Clique aqui e saiba mais.

Fonte: www.legislacao.fazenda.sp.gov.br/

ENTRE EM CONTATO

Contact Form Demo

Dê hoje o primeiro passo para a transformação digital da sua empresa

Todos os direitos reservados a Standard ® 2026