ADESÃO DE GOIÁS AO CONVÊNIO ICMS Nº 030/2025 E ALTERAÇÃO NA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA
16 de março de 2026
CONVÊNIO ICMS Nº 26, DE 5 DE MARÇO DE 2026
Publicado no DOU de 06.03.26, pelo despacho 08/26.
Ratificação Nacional no DOU de 11.03.26, pelo Ato Declaratório 06/26.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS nº 30, de 11 de abril de 2025, que autoriza a concessão de redução na base de cálculo do ICMS nas operações de entrada de mercadorias e bens destinados às obras de instalação e construção de linhas de transmissão de energia elétrica nas hipóteses e condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 420ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de março de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Goiás fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 30, de 11 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2025.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 30/25 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Goiás, Rondônia e Tocantins e ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas operações de entrada de mercadorias e bens destinados às obras de instalação e construção de linhas de transmissão de energia elétrica, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, em função da origem das mercadorias:”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.