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ATUALIZAÇÃO DAS REGRAS DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL

AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Publicada no DOU de 05.02.26, pelo Despacho 6/26.
Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

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O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 418ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O § 6º fica acrescido à cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005, com a seguinte redação:
“§ 6º Para a informação e controle relativos às operações e movimentações de gás natural em gasoduto previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF n° 3, de 3 de abril de 2018, a RFB deve transmitir as NF-e que envolvam a mercadoria classificada no código 2711.21.00 da NCM para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026.

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Fonte: www.confaz.fazenda.gov.br/

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