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PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS NO ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETO Nº 70.293, DE 26 DE DEZEM​​BRO DE 2025
(DOE 29-​​12-2025)
Introduz alterações no Regulamento d​o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências.

Jorgin da Reforma Tributária — a IA que fala sua língua sobre Reforma Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,
Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 4º do artigo 105 do Anexo I:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
II – do Anexo II:
a) o § 3º do artigo 29:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
b) o § 6º do artigo 34:
“§ 6º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
c) o § 5º do artigo 78:
“§ 5º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
III – do Anexo III:
a) o § 5º do artigo 15:
“§ 5º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
b) o § 4º do artigo 26:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
c) o § 4º do artigo 29:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
d) o § 4º do artigo 36:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
e) o item 2 do § 4º do artigo 42:
“2 – vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)
Artigo 2° – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 3 ao § 1º do artigo 29 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“3 – não poderá ser cumulativo com o benefício previsto no artigo 52 do Anexo III.”. (NR)
Artigo 3º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 4º do artigo 1º do Decreto nº 51.598, de 23 de fevereiro de 2007:
“§ 4º – O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)
Artigo 4º – Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
 
​​TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita​

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Fonte: www.legislacao.fazenda.sp.gov.br/

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