NOTÍCIAS

Notícias

SP AUTORIZA PARCELAMENTO DO ICMS DO COMÉRCIO VAREJISTA RELATIVO A DEZEMBRO DE 2025

DECRETO Nº 70.312, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE 30-12-2025)
Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2025.

Jorgin da Reforma Tributária — a IA que fala sua língua sobre Reforma Tributária

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 227/17, de 15 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Artigo 1º – Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2025 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:
I – a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2026;
II – a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2026.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2025, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
1 – 36006;
2 – 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
3 – 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
4 – 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
§ 2° – O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2026, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2º – O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP, observando-se o seguinte:
I – no tipo de débito, deverá ser selecionada a opção “ICMS – Operações Próprias – RPA (04601)”;
II – no campo “Referência”, deverá ser consignado “12/2025″;
III – no campo “Valor do Imposto”, deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Rogerio Campos

Conheça o GRT nosso grupo onde transformamos os desafios da Reforma Tributária em crescimento para sua empresa, clique aqui e saiba mais!

Fonte: www.legislacao.fazenda.sp.gov.br/

ENTRE EM CONTATO

Contact Form Demo

Dê hoje o primeiro passo para a transformação digital da sua empresa

Todos os direitos reservados a Standard ® 2026