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O ESTADO DE SÃO PAULO PRORROGA BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS

DECRETO Nº 70.291, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE 29-12-2025)
Altera o Decreto nº 64.319, de 4 de julho de 2019, que regulamenta a aplicação da alíquota prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no § 10 do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 5º do Decreto nº 64.319, de 4 de julho de 2019, alterado pelo Decreto nº 69.318, de 21 de janeiro de 2025:
“Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 2019 a 31 de dezembro de 2026.”. (NR)
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 69.318, de 21 de janeiro de 2025.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
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DECRETO Nº 70.292, DE 26 DE D​​EZEMBRO DE 2025
(DOE 29-​12-2025)
Introduz alterações no Regulamento do​ Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996,
Decreta:
Artigo 1º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 11 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o “caput”:
“Artigo 11 (TRANSPORTE) – O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto aéreo e dutoviário, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS 106/96).”; (NR)
II – o § 4º:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
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DECRETO Nº 70.293, DE 26 DE DEZEM​​BRO DE 2025
(DOE 29-​​12-2025)
Introduz alterações no Regulamento d​o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,
Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 4º do artigo 105 do Anexo I:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
II – do Anexo II:
a) o § 3º do artigo 29:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
b) o § 6º do artigo 34:
“§ 6º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
c) o § 5º do artigo 78:
“§ 5º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
III – do Anexo III:
a) o § 5º do artigo 15:
“§ 5º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
b) o § 4º do artigo 26:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
c) o § 4º do artigo 29:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
d) o § 4º do artigo 36:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)
e) o item 2 do § 4º do artigo 42:
“2 – vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)
Artigo 2° – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 3 ao § 1º do artigo 29 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“3 – não poderá ser cumulativo com o benefício previsto no artigo 52 do Anexo III.”. (NR)
Artigo 3º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 4º do artigo 1º do Decreto nº 51.598, de 23 de fevereiro de 2007:
“§ 4º – O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)
Artigo 4º – Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
​​TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita​

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Fonte: www.reformatributaria.com/

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