NOTÍCIAS

Notícias

DECRETO ALTERA REGRAS DO RICMS-SP SOBRE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO ICMS

Decreto nº 70.247, de 22 de dezembro de 2025
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

Jorgin da Reforma Tributária — a IA que fala sua língua sobre Reforma Tributária


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, “caput” e § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Capítulo III do Anexo XIV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 3º:
“Artigo 3º – A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de veículo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, deverá observar o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).”; (NR)
II – o artigo 5º:
“Artigo 5º – O estabelecimento fornecedor da peça adquirida pela seguradora nos termos do artigo 3º deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, observando o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, cujo DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica deverá acompanhar o transporte da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).”; (NR)
III – os incisos I, II e III do “caput’ do artigo 6º:
“I – encaminhar à empresa seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do recebimento da peça, cópia do DANFE a que se refere o artigo 5º;
II – conservar, nos termos do artigo 202, o DANFE referido no inciso I;
III – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, após a conclusão do conserto e antes da saída do veículo, tendo como destinatária a empresa seguradora, observando o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.”. (NR)
Artigo 2º – Fica revogado o artigo 4º do Capítulo III do Anexo XIV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS

Conheça o GRT nosso grupo onde transformamos os desafios da Reforma Tributária em crescimento para sua empresa, clique aqui e saiba mais!

Fonte: www.legislacao.sp.gov.br/

ENTRE EM CONTATO

Contact Form Demo

Dê hoje o primeiro passo para a transformação digital da sua empresa

Todos os direitos reservados a Standard ® 2026