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PORTARIA DE SP DEFINE PARÂMETROS DO PMPF PARA CÁLCULO DO ICMS-ST DE BEBIDAS EM SP

Dispõe sobre os parâmetros do levantamento do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) promovido por entidade representativa do setor, para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas.

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O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, respondendo pelo expediente da Subsecretaria da Receita Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 43, § 1º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando a necessidade de aprimoramento e padronização dos levantamentos de preços para obtenção da base de cálculo da substituição tributária de cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas, promovidos pelas distintas entidades representativas desses setores, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Para o levantamento do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, promovido por entidade representativa do setor, por meio de institutos de pesquisa contratados, para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas, deverá ser observado, em complemento ao previsto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, nas Portarias CAT 124/11, de 14 de setembro de 2011, e 68/19, de 13 de dezembro de 2019, e no Comunicado SRE 08/22, de 5 de agosto de 2022, o disposto no Anexo Único desta portaria.
Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO HENRIQUE GALINARI BERTOLUCCI
Subsecretário Adjunto da Receita Estadual, respondendo pelo expediente da Subsecretaria da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
1. O levantamento dos preços pesquisados deve ser enviado juntamente com os dados brutos consolidados em planilha única em formato “.xlsx” para o e-mail setorialbebidas@fazenda.sp.gov.br, nos termos dos itens 1 e 2, § 2º, artigo 43 do RICMS, e dos artigos 2º e 4º da Portaria CAT 124/11, de 14 de setembro de 2011, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
1.1. dados do produto: Identificação do item conforme portaria vigente (Tabela, Item, CEST, Marca, Tipo de embalagem, Tamanho, Preço final), Flag de inclusão (SIPET ou Pesquisa) e Flag de abrangência (Estadual ou Regional);
1.2. dados do AS: Preços do AS por região pesquisada, Quantidade de apontamentos AS, Justificativa para produto com menos de 10 (dez) apontamentos AS, Preços Ponderados regionalmente – AS, Valor AS – Ponderado regional, Valor AS – Ponderado regional e canal;
1.3. dados do MF: Preços do MF por região pesquisada, Quantidade de apontamentos MF, Justificativa para produto com menos de 10 (dez) apontamentos MF, Preços Ponderados regionalmente – MF, Valor MF – Ponderado regional, Valor MF – Ponderado regional e canal;
1.4. resultados: PMPF e variação em relação a portaria anterior;
1.5. dados de cada estabelecimento pesquisado: Código do Estabelecimento, Flag Estabelecimento (CNPJ/CPF/CódigoInstitutoPesquisa), Nome do Município, Nome da Região Pesquisada e Flag Canal (MF/AS).
2. Após o recebimento da comprovação de contratação de pesquisa pelas entidades, a Secretaria da Fazenda e Planejamento enviará o modelo de planilha que deverá conter, no mínimo, as informações elencadas no item anterior, em formato padronizado, para homologação do levantamento entregue.
3. Os estabelecimentos pesquisados serão classificados como Auto Serviço (AS) e Mercado Frio (MF) conforme tipo de estabelecimento:

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Fonte: www.legisweb.com.br/

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