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DECRETO DE SÃO PAULO ALTERA NORMAS SOBRE A ORDEM DE COLETA DE CARGAS

DECRETO N° 70.218, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1°, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 71, § 7°, do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 6° ao artigo 166 doRegulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 6° – Fica dispensada a emissão do documento de que trata este artigo nas hipóteses em que a mercadoria coletada estiver acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em que conste, no campo próprio, a identificação do transportador.”. (NR)
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

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Fonte: www.al.sp.gov.br/

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