NOTÍCIAS

Notícias

ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL EM SP

PORTARIA SRE 92, D​E 17 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE 18-12-2025​)
Altera a Portaria SRE 81/24, de 31 de outubro de 2024, que estabe​lece a base de cálculo na saída ​de produtos de perfumaria e higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-E e 313-F do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.​​​​

Jorgin da Reforma Tributária — a IA que fala sua língua sobre Reforma Tributária

O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, respondendo pelo expediente da Subsecretaria da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 288, 313-E e 313-F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria SRE 81/24​, de 31 de outubro de 2024:
I – o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º – No período de 1º de novembro de 2024 a 30 de junho de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
II – do artigo 2º:
a) o “caput”:
“Artigo 2º – A partir de 1º de julho de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.” (NR);
b) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º:
“a) até 31 de agosto de 2026, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 28 de fevereiro de 2027, a entrega do levantamento de preços.” (NR);
c) o § 2º:
“§ 2º – Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do ​§ 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de julho de 2027.” (NR).
Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO RIBEIRO PACELLO
Subsecretário Adjunto da Receita Estadual, respondendo pelo expediente da Subsecretaria da Receita Estadual​

Conheça o GRT nosso grupo onde transformamos os desafios da Reforma Tributária em crescimento para sua empresa, clique aqui e saiba mais!

Fonte: www.legislacao.fazenda.sp.gov.br/

ENTRE EM CONTATO

Contact Form Demo

Dê hoje o primeiro passo para a transformação digital da sua empresa

Todos os direitos reservados a Standard ® 2026