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66 | Operação de saída interna de biogás e biometano. | 33,33 | Indeterminada | Convênio ICMS 112/13 e Convênio ICMS 165/24
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66.1 | Para fins do disposto neste item: | |||
a) define-se como biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras e que seja composto majoritariamente de metano; | ||||
b) o biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP nº 982, de 21 de maio de 2025. |
”.
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