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ATUALIZAÇÃO DAS REGRAS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

PROTOCOLO ICMS Nº 40, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Publicado no DOU de 14.11.2025
Altera o Protocolo ICMS nº 188, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

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Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O inciso VIII da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 188, de de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII às operações com os produtos classificados nos CEST 17.010.00, 17.012.00, 17.016.00, 17.016.01, 17.017.00, 17.017.01, 17.018.00, 17.018.01, 17.024.00, 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04, 17.024.05, 17.025.00, 17.025.01, 17.025.02, 17.026.00, 17.027.00, 17.027.01, 17.027.02, 17.028.00, 17.028.01, 17.029.00, 17.044.00, 17.044.01, 17.044.02, 17.044.03, 17.044.04, 17.044.05, 17.044.06, 17.044.07, 17.044.08, 17.044.09, 17.044.10, 17.044.11, 17.044.12, 17.044.13, 17.044.14, 17.044.15, 17.044.16, 17.044.17, 17.044.18, 17.044.19, 17.044.20, 17.044.21, 17.044.22, 17.044.23, 17.044.24, 17.044.25, 17.044.26, 17.044.27, 17.045.00, 17.046.00, 17.046.01, 17.046.02, 17.046.03, 17.046.04, 17.046.05, 17.046.06, 17.046.07, 17.046.08, 17.046.09, 17.046.10, 17.046.11, 17.046.12, 17.046.13, 17.046.14, 17.046.15, 17.046.16, 17.047.00, 17.047.01, 17.048.00, 17.048.01, 17.048.02, 17.049.00, 17.049.01, 17.049.02, 17.049.03, 17.049.04, 17.049.05, 17.049.06, 17.049.07, 17.050.00, 17.051.00, 17.052.00, 17.053.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.00, 17.054.01, 17.054.02, 17.056.00, 17.056.01, 17.056.02, 17.057.00, 17.058.00, 17.059.00, 17.060.00, 17.062.00, 17.062.01, 17.062.02, 17.062.03, 17.063.00, 17.064.00, 17.065.00, 17.066.00, 17.067.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.068.00, 17.069.00, 17.069.01, 17.070.00, 17.071.00, 17.072.00, 17.073.00, 17.074.00, 17.075.00, 17.078.00, 17.079.00, 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07, 17.079.08, 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01, 17.087.02, 17.088.00, 17.088.01, 17.089.00, 17.089.01, 17.090.00, 17.090.01, 17.091.00, 17.091.01, 17.092.00, 17.092.01, 17.093.00, 17.093.01, 17.094.00, 17.094.01, 17.095.00, 17.095.01, 17.096.00, 17.096.01, 17.096.02, 17.096.03, 17.096.04, 17.096.05, 17.098.00, 17.099.00, 17.099.01, 17.099.02, 17.100.00, 17.100.01, 17.100.02, 17.101.00, 17.101.01, 17.101.02, 17.102.00, 17.102.01, 17.102.02, 17.103.00, 17.103.01, 17.103.02, 17.104.00, 17.104.01, 17.104.02, 17.105.00, 17.105.01 e 17.105.02, quando tiverem como destino o Estado do Paraná;”.
Cláusula segunda O Protocolo ICMS nº 31, de 4 de setembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2025, fica revogado.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de novembro de 2025.
Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Santa Catarina – Cleverson Siewert.

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Fonte: www.confaz.fazenda.gov.br/

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