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PROCEDIMENTOS PARA PÓS-VALIDAÇÃO DA EFD ICMS/IPI

ATO DIAT Nº 075/2025
PeSEF de 01.10.25
Estabelece, nos termos do § 2º do art. 33-C do Anexo 11 do RICMS/SC-01, procedimentos para pós-validação da Escrituração Fiscal Digital – EFD (ICMS/IPI).
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato estabelece, nos termos do § 2º do art. 33-C do Anexo 11 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, procedimentos para pós-validação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) gerada e enviada pelo contribuinte por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e retransmitida para a Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Será considerada inválida a EFD que apresente omissão por alguma das inconsistências graves relacionadas no Anexo Único deste Ato, sujeitando o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária.
Art. 2º Caberá ao contribuinte acompanhar, por meio da aplicação “Pós-Validação da EFD (ICMS/IPI)”, disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT), a tramitação da recepção e do processamento da EFD transmitida nos termos do art. 1º deste Ato.
§ 1º O resultado da pós-validação será informado na aplicação de que trata o caput deste artigo, sendo informada a situação:
I – “Ativa”, caso não tenham sido constatadas inconsistências graves relacionadas no Anexo Único deste Ato, hipótese em que o arquivo digital da EFD será considerado válido para a apuração do ICMS; e
II – “Omissão de EFD por inconsistência grave”, caso tenha sido constatada alguma das inconsistências graves relacionadas no Anexo Único deste Ato, hipótese em que o arquivo digital da EFD não será considerado válido para apuração do ICMS e não será gerada conta corrente do imposto devido.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a ausência de inconsistências graves não garante a posterior verificação de outras inconsistências e não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a regularização das inconsistências constatadas deverá ser realizada por meio do envio de arquivo digital da EFD substitutivo.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária
ANEXO ÚNICO
(Ato DIAT nº 075/2025)
TABELA DE INCONSISTÊNCIAS GRAVES DA PÓS-VALIDAÇÃO
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

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Fonte: www.legislacao.sef.sc.gov.br/

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