AJUSTES NA APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONDICIONADOS
18 de maio de 2026
DECRETO Nº 70.588, DE 8 DE MAIO DE 2026 (DOE 08-05-2026)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 28/26, de 27 de março de 2026:
Decreta:
Artigo 1º – Fica acrescentado ao artigo 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o § 2º com a seguinte redação, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º – Ficam atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas em convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o não cumprimento decorra do disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 224, de 26 de dezembro de 2025 (Convênio ICMS 28/26).”
Artigo 2º – O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.