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ICMS ENERGIA: NOVAS REGRAS PARA DOCUMENTO FISCAL

PORTARIA SRE 21, DE 6 DE MAIO DE 2026
Altera a Portaria SRE 14/22, de 11 de março de 2022, que disciplina as obrigações tributárias do ICMS decorrentes da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica e dá outras providências.

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O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 8º, inciso VI, e 67, § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 425, 425-A ao 425-H e 426 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria SRE 14/22, de 11 de março de 2022:
I – do artigo 4º:
a) o item 2 do § 1º:
“2 – data de emissão, observado o prazo relativo ao mês de referência, correspondente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador;” (NR);
b) a alínea “a” do item 2 do § 2º:
“a) data de emissão, observado o prazo relativo ao mês de referência, correspondente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador;” (NR);
II – do artigo 11:
a) a alínea “a” do item 2 do § 1º:
“a) data de emissão, observado o prazo relativo ao mês de referência, correspondente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador;” (NR);
b) a alínea “a” do item 2 do § 2º:
“a) data de emissão, observado o prazo relativo ao mês de referência, correspondente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador;” (NR);
III – do artigo 12:
a) a alínea “a” do item 2 do § 1º:
“a) data de emissão, observado o prazo relativo ao mês de referência, correspondente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador;” (NR);
b) a alínea “a” do item 2 do § 2º:
“a) data de emissão, observado o prazo relativo ao mês de referência, correspondente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador;” (NR);
IV – a alínea “a” do item 2 do § 1º do artigo 13:
“a) data de emissão, observado o prazo relativo ao mês de referência, correspondente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador;” (NR);
V – a alínea “a” do item 2 do § 1º do artigo 14:
“a) data de emissão, observado o prazo relativo ao mês de referência, correspondente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador;” (NR);
VI – do § 2º do artigo 15:
a) o “caput”, mantidos os seus itens:
“§ 2º – As Notas Fiscais Eletrônicas a serem emitidas nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso I, para cada mês da ocorrência do fato gerador, deverão conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:” (NR);
b) o item 2:
“2 – data de emissão, observado o prazo relativo ao mês de referência, correspondente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador;” (NR).
Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2025, com exceção da alínea “a” do inciso VI do artigo 1º, que produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

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Fonte: www.doe.sp.gov.br/

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