REGULAMENTAÇÃO DA CBS E DO IBS MARCA INÍCIO DA FASE OPERACIONAL DA REFORMA
4 de maio de 2026
DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026
Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025,
D E C R E T A :
Art. 1º A Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS, de competência da União, de que trata o art. 195,caput, inciso V, da Constituição, e instituída pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, será regida pelas disposições contidas neste Regulamento.
LIVRO I
DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins deste Regulamento, consideram-se: (Art. 3º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
a) bens – todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos; e
b) serviços – todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea “a” deste inciso;
II – fornecimento:
a) entrega ou disponibilização de bem material;
b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito; e
c) prestação ou disponibilização de serviço;
III – fornecedor – pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento;
IV – adquirente:
a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; e
b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;
V – destinatário – aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não; e
VI – crédito:
a) a apropriar a expectativa de crédito originada de débito de CBS decorrente de documento fiscal idôneo e ainda não extinto pelas modalidades previstas no art. 26;
b) apropriado aquele que, após o cumprimento dos requisitos para apropriação, está disponível para compensação ou ressarcimento, por contribuinte no regime regular; e
c) utilizado aquele compensado com débito de CBS por contribuinte no regime regular ou a ele ressarcido.
§ 1º Equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico.
§ 2º Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III docaputas entidades sem personalidade jurídica, inclusive:
I – sociedade em comum;
II – sociedade em conta de participação;
III – consórcio;
IV – condomínio; e
V – fundo de investimento.
§ 3º Incluem-se nas operações de que trata o inciso I, alínea “a”, docaputa locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem.
Art. 3º Para fins deste Regulamento: (Art. 492 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I – a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH corresponde àquela aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021; e
II – a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NBS corresponde àquela aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.000, de 18 de dezembro de 2018.
§ 1º Os códigos constantes deste Regulamento estão em conformidade com a NCM/SH e com a NBS de que tratam os incisos I e II docaput.
§ 2º Eventuais alterações futuras da NCM/SH e NBS de que trata ocaputque acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados neste Regulamento não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS
Seção I
Das hipóteses de incidência
Art. 4º A CBS incide sobre operações onerosas com bens ou com serviços. (Art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:
I – compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;
II – locação;
III – licenciamento, concessão, cessão;
IV – mútuo oneroso;
V – doação com contraprestação em benefício do doador;
VI – instituição onerosa de direitos reais;
VII – arrendamento, inclusive mercantil; e
VIII – prestação de serviços.
§ 3º São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo:
I – o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;
II – a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos;
III – a obtenção de lucro com a operação; e
IV – o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.
§ 4º A CBS incide sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluídas aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual.
§ 5º Nas hipóteses de troca ou permuta de que trata o inciso I do § 2º, cada um dos fornecimentos será considerado uma operação distinta para fins de incidência da CBS, ressalvado o disposto no art. 360, § 3º, inciso I.
§ 6º A aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, de bens e serviços não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes.
Art. 5º A CBS também incide sobre as seguintes operações: (Art. 5º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I – fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços:
a) adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a apropriação de créditos de CBS, para:
1. o próprio contribuinte, caso este seja pessoa física;
2. as pessoas físicas que sejam sócias, acionistas, administradoras e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
3. os empregados do contribuinte; e
4. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos itens 1 a 3 desta alínea;
b) produzidos ou prestados pelo contribuinte para:
1. as pessoas físicas de que trata a alínea “a”, itens 2 e 3,deste inciso; e
2. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas no item 1 desta alínea; e
c) nas demais hipóteses previstas neste Regulamento;
II – fornecimento de brindes e bonificações;
III – transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendosin naturaou de outra forma, de bens cuja aquisição tenha permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção; e
IV – demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.
§ 1º Considera-se:
I – brinde – o bem ou serviço fornecido gratuitamente a consumidor final que não constitui objeto das atividades do fornecedor; e
II – bonificação – o fornecimento a maior de bem ou serviço objeto da atividade do contribuinte em substituição a desconto no valor da operação.
§ 2º O disposto no inciso II docaput:
I – não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior; e
II – aplica-se ao bem dado em bonificação sujeito alíquota específica por unidade de medida, inclusive na hipótese do inciso I deste parágrafo.
§ 3º Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
§ 4º São consideradas partes relacionadas, sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem no disposto no § 3º:
I – o controlador e as suas controladas;
II – as coligadas;
III – as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência;
IV – as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação;
V – as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais do capital social de cada uma;
VI – as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma; e
VII – a entidade e a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade.
§ 5º Para fins da definição de partes relacionadas, o termo entidade compreende as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica.
§ 6º Para fins do disposto no § 4º, fica caracterizada a relação de controle quando uma entidade:
I – detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade;
II – participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social de outra entidade; ou
III – detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade.
§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 4º, considera-se coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto no art. 243, § 1º, §4º e §5º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 8º Não se aplica o disposto no inciso I, alíneas “a” e “b”, docaputao fornecimento às pessoas físicas neles referidas de bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, conforme os critérios previstos no art. 63, § 1º e § 2º.
§ 9º O fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado dos bens e serviços nas hipóteses de que trata o inciso I, alíneas “a” e “b”, docaputserá tributado em montante equivalente à CBS incidente sobre o valor de mercado do bem ou serviço.
Art. 6º A CBS não incide sobre: (Art. 6º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I – fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de:
a) relação de emprego com o contribuinte; ou
b) sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
II – transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte;
III – baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária, ressalvado o disposto no art. 5º,caput, inciso III;
IV – transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital, ressalvado o disposto no art. 5º,caput, inciso III;
V – rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título VI deste Livro ou quando cobrados pelo fornecedor a título de juros, multas, acréscimos e encargos;
VI – recebimento de dividendos e de juros sobre capital próprio, de juros ou remuneração ao capital pagos pelas cooperativas e os resultados de avaliação de participações societárias, ressalvado o disposto no art. 5º,caput, inciso III;
VII – demais operações com títulos ou valores mobiliários, com exceção do disposto para essas operações no regime específico de serviços financeiros de que trata a Seção III do Capítulo II do Título VI deste Livro, nos termos previstos nesse regime e nas demais situações previstas expressamente neste Regulamento;
VIII – doações sem contraprestação em benefício do doador;
IX – transferências de recursos públicos e demais bens públicos para organizações da sociedade civil constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos no País, por meio de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos de gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e demais instrumentos celebrados pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
X – destinação de recursos por sociedade cooperativa para os fundos previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e reversão dos recursos dessas reservas;
XI – o repasse da cooperativa para os seus associados dos valores decorrentes das operações previstas no art. 391,caput,e a distribuição em dinheiro das sobras por sociedade cooperativa aos associados, apuradas em demonstração do resultado do exercício, ressalvado o disposto no art. 5º,caput,inciso III; e
XII – as contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
§ 1º A CBS incide sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII docaputque constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço.
§ 2º Caso as doações de que trata o inciso VIII docaputtenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção:
I – a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado; ou
II – por opção do contribuinte, os créditos serão anulados.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica:
I – às operações de que trata o art. 5º,caput,incisos I, III e IV; e
II – ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que poderá manter a integralidade dos créditos de CBS relativos aos bens ou serviços adquiridos pelo FAR, mesmo em caso de doação. (Art. 490 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 4º Compreende-se na não incidência prevista no inciso VIII docaputa amostra grátis, assim considerado o bem ou serviço, de diminuto ou nenhum valor comercial, que constitui objeto da atividade econômica do fornecedor e que, atendidos os requisitos estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda – RFB e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CGIBS, observe os seguintes critérios:
I – no caso de bem material, seja fornecido em quantidade necessária para dar conhecimento de sua natureza e qualidade; e
II – no caso de serviço e de bem imaterial, seja fornecido em período pré-determinado necessário para dar conhecimento de sua natureza e qualidade pelo prazo máximo trinta e um dias corridos.
§ 5º Na hipótese de amostra grátis de medicamentos, além dos requisitos de que trata o § 4º, deverá ser observada a legislação específica expedida pela respectiva agência reguladora.
Art. 7º Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma operação, será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor, exceto se: (Art. 7º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I – todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário; ou
II – algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acessórios, hipótese em que se considerará haver fornecimento único, aplicando-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I docaput, há tratamento tributário distinto caso os fornecimentos estejam sujeitos a regras diferentes em relação a incidência, regimes de tributação, isenção, momento de ocorrência do fato gerador, local da operação, alíquota, sujeição passiva e não cumulatividade.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II docaput, consideram-se fornecimentos acessórios aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal.
§ 3º Caso haja a cobrança unificada de diferentes fornecimentos em desacordo com o disposto neste artigo, cada fornecimento será considerado independente para todos os fins e a base de cálculo correspondente a cada um será arbitrada na forma do art. 16.
Art. 8º Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir: (Art. 7º-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I – redução a zero de alíquota;
II – suspensão com conversão em alíquota zero;
III – isenção;
IV – diferimento; e
V – redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I.
Parágrafo único. Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação:
I – somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções; e
II – não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução.
Seção II
Das imunidades
Art. 9º São imunes à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo IV deste Título. (Art. 8º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 10. São imunes também à CBS os fornecimentos: (Art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I – realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II – realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
III – realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
IV – de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;
V – de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;
VI – de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e
VII – de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
§ 1º A imunidade prevista no inciso I docaputé extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:
I – compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
II – não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, inclusive as realizadas por agências franqueadas da empresa pública prestadora de serviço postal, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e
III – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso II docaput, considera-se:
I – entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e
II – organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.
§ 3º A imunidade prevista no inciso III docaputaplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
§ 4º As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III docaputnão se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.
Seção III
Do momento de ocorrência do fato gerador
Art. 11. Considera-se ocorrido o fato gerador da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada. (Art. 10 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Para fins do disposto nocaput, considera-se ocorrido o fornecimento no momento:
I – da entrega ou disponibilização de bem material;
II – da instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;
III – do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;
IV – do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior;
V – do término do fornecimento, no caso dos demais serviços;
VI – em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea; e
VII – da aquisição do bem nas hipóteses de:
a) licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou
b) leilão judicial.
§ 2º Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, que estejam sujeitas ao disposto no art. 439, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento.
§ 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências:
I – quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento, assim considerada a data em que constituído o direito de recebimento do fornecedor contra o adquirente; ou
II – pagamento da obrigação decorrente do fornecimento.
§ 4º Para fins do disposto no inciso I do § 3º, na hipótese de fornecimentos em relação aos quais seja emitida fatura ou outro documento que constitua o direito de recebimento do fornecedor, considera-se exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento na data da respectiva emissão.
§ 5º Para fins do disposto nocaput, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:
I – na data de pagamento de cada parcela:
a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:
1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga; e
2. as alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro; e
b) as antecipações de que trata a alínea “a” constarão como débitos na apuração; e
II – na data do fornecimento:
a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma:
1. a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente; e
2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento;
b) caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e
c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, será observado o disposto nos art. 38 e art. 491.
§ 6º Na hipótese do § 5º, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, será observado o disposto no art. 57.
§ 7º A extinção dos débitos de que trata o § 5º permitirá ao adquirente a apropriação de crédito nos termos dos art. 47 a art. 64.
§ 8º Quando informada, em documento fiscal, a data de previsão de entrega ou de disponibilização, considera-se seu fornecimento nessa data, salvo comprovação em contrário.
§ 9º Na falta da informação da data de previsão de entrega ou de disponibilização, considera-se seu fornecimento na data de emissão do documento fiscal.
Seção IV
Do local da operação
Art. 12. Considera-se local da operação com: (Art. 11 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I – bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;
II – bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado;
III – serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço;
IV – serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres, o local do evento a que se refere o serviço;
V – serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários, o local da prestação do serviço;
VI – serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte;
VII – serviço de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal;
VIII – serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada;
IX – serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares, o local de instalação do terminal; e
X – bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo:
a) se a operação for onerosa:
1. o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País; ou
2. o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País;
b) se a operação for não onerosa, o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I docaput:
I – em operação realizada de forma não presencial, assim entendida aquela em que a entrega ou disponibilização não ocorra na presença do adquirente ou destinatário no estabelecimento do fornecedor, considera-se local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário o destino final indicado pelo adquirente:
a) ao fornecedor, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do fornecedor; ou
b) ao terceiro responsável pelo transporte, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do adquirente;
II – considera-se ocorrida a operação no local do domicílio principal do destinatário, na aquisição de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo;
III – considera-se ocorrida a operação no local onde se encontra o bem móvel material:
a) na aquisição de bem nas hipóteses de:
1. licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou
2. leilão judicial; e
b) na constatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo acobertamento por documentação inidônea.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II docaput, caso o bem imóvel esteja situado em mais de um Município, considera-se local do imóvel o Município onde está situada a maior parte da sua área.
§ 3º Para fins deste Regulamento, considera-se local do domicílio principal do adquirente ou, conforme o caso, do destinatário:
I – o local constante do cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro, que deverá considerar:
a) para as pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes; e
b) para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou serviço;
II – na hipótese de adquirente ou destinatário não regularmente cadastrado, o que resultar da combinação de ao menos dois critérios não conflitantes entre si, à escolha do fornecedor, entre os seguintes:
a) endereço declarado ao fornecedor;
b) endereço obtido mediante coleta de outras informações comercialmente relevantes no curso da execução da operação;
c) endereço do adquirente constante do cadastro do arranjo de pagamento utilizado para o pagamento da operação; e
d) endereço de Protocolo deInternet- IP do dispositivo utilizado para contratação da operação ou obtido por emprego de método de geolocalização;
III – caso não seja possível cumprir o disposto no inciso II deste parágrafo, será considerado o endereço declarado ao fornecedor.
§ 4º Nas aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS que possui mais de um estabelecimento e que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos:
I – os serviços de que trata o inciso IX docapute a locação de bem móvel material serão considerados fornecidos no domicílio principal do adquirente; e
II – para fins do disposto no inciso X docapute no inciso I deste parágrafo, considera-se como domicílio principal do adquirente o local do seu estabelecimento matriz.
§ 5º Aplica-se aos serviços de que trata o inciso III docaputque forem prestados à distância, ainda que parcialmente, o disposto no inciso X docaput.
§ 6º Caso a autoridade tributária constate que as informações prestadas pelo adquirente nos termos do § 3º estejam incorretas e resultem em pagamento a menor da CBS, a diferença será exigida do adquirente, com acréscimos legais.
§ 7º Nas operações de abastecimento de água, fornecimento de gás canalizado e de energia elétrica, considera-se como local da operação:
I – o local da entrega ou disponibilização, nas operações destinadas a consumo; ou
II – o local do estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos do § 4º, nas operações que não envolvam efetivo consumo:
a) no fornecimento de serviços de transmissão de energia elétrica; e
b) nas demais operações, inclusive nas hipóteses de geração, distribuição ou comercialização de energia elétrica.
§ 8º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, considera-se local da operação o do estabelecimento do agente ou de seus representados que figurem na posição devedora da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.
§ 9º Nas operações de transporte dutoviário de gás natural, o local da operação será o do estabelecimento principal do:
I – fornecedor na contratação de capacidade de entrada de gás natural do duto, nos termos da legislação aplicável; e
II – adquirente, na contratação de capacidade de saída do gás natural do duto.
§ 10. Aplica-se o disposto no inciso X docaputàs operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários.
§ 11. Nas operações de serviços notariais e de registro relativos a bem imóvel ou a bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, aplica-se o disposto no inciso III docaput, caso seja fruído presencialmente, ou o disposto no inciso X docaput, nas demais hipóteses.
§ 12. Aplica-se o disposto no inciso V docaputaos serviços prestados em portos secos e aeroportos.
§ 13. Para efeito do inciso VI docaput, consideram-se:
I – incluídas no serviço de transporte de passageiros as bagagens que levarem consigo; e
II – para cada fornecimento, irrelevantes os trajetos parciais e os respectivos modais utilizados.
§ 14. Para os efeitos do inciso I ,alínea “b”, do § 1º:
I – se não for emitido o documento fiscal relacionado ao transporte, o local da entrega será aquele informado no documento fiscal idôneo relativo ao bem; e
II – se houver divergência entre o endereço informado no documento fiscal relativo ao bem e no documento fiscal relativo ao transporte, será considerado o local de entrega aquele constante no documento fiscal idôneo relacionado ao transporte.
§ 15. Aplica-se o disposto no inciso II do § 1º às aquisições de veículo automotor em licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado ou leilão judicial.
Seção V
Da base de cálculo
Art. 13. A base de cálculo da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento. (Art. 12 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a:
I – acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
II – juros, multas, acréscimos e encargos;
III – descontos concedidos sob condição;
IV – valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;
V – tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º; e
VI – demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.
§ 2º Não integram a base de cálculo da CBS:
I – o montante da CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS incidentes sobre a operação;
II – o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
III – os descontos incondicionais;
IV – os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro;
V – o montante incidente na operação dos tributos a que se referem os art. 155,caput,inciso II, inclusive aquele retido por substituição tributária nas operações anteriores, art. 156,caput,inciso III, e art. 195,caput,inciso I, alínea “b”, e inciso IV, da Constituição, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/PASEP a que se refere o art. 239 da Constituição, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032; e
VI – a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição .
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive se realizado por meio de programa de fidelidade concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 81, se o valor da operação estiver expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurada pelo Banco Central do Brasil, observado o seguinte:
I – será utilizada a taxa de câmbio para venda do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil (PTAX), ou outra que vier a substituí-la, referente ao dia imediatamente anterior ao do momento da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 11;
II – na ausência de divulgação da taxa referida no inciso I no dia imediatamente anterior ao do momento da ocorrência do fato gerador, será utilizada a última taxa disponível;
III – caso a moeda seja diversa do dólar dos Estados Unidos da América, será utilizada a taxa de câmbio para venda calculada pela autoridade monetária do País de origem da referida moeda e divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia imediatamente anterior ao do momento da ocorrência do fato gerador; e
IV – caso a moeda não tenha cotação no País, o valor da operação será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, aplicar-se-á o disposto nos incisos I e II.
§ 5º Caso o contribuinte contrate instrumentos financeiros derivativos fora de condições de mercado e que ocultem, parcial ou integralmente, o valor da operação, o ganho no derivativo comporá a base de cálculo da CBS.
§ 6º A base de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento será a mesma utilizada na operação original.
§ 7º No transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado.
§ 8º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, a base de cálculo é o valor da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, observada a participação proporcional dos estabelecimentos do agente ou de seus representados.
§ 9º O disposto no inciso I do § 1º alcança, inclusive, o acréscimo havido caso o valor de mercado do bem ou serviço recebido em dação em pagamento de dívida em dinheiro seja superior ao valor original desta.
Art. 14. A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas seguintes hipóteses: (Art. 12, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I – falta do valor da operação;
II – operação sem valor determinado;
III – valor da operação não representado em dinheiro; e
IV – operação entre partes relacionadas, nos termos do art. 5º,caput, inciso IV, observado o disposto nos seus § 3º a §7º.
§ 1º Ressalvadas as operações com bens imóveis de que trata o Capítulo V do Título VI deste Livro, a apuração do valor de mercado a que se refere ocaputserá obtida considerando-se as operações mais recentes realizadas pelo contribuinte ou por terceiros, em um período de três meses, e , sempre que possível, os seguintes critérios:
I – a natureza e a qualidade dos bens ou serviços;
II – a quantidade envolvida;
III – as condições de pagamento;
IV – o prazo do fornecimento;
V – o mercado geográfico do destino da operação; e
VI – demais circunstâncias que possam influenciar o preço praticado.
§ 2º Quando necessário, a apuração do valor de mercado, para fins deste artigo, será realizada pela administração tributária com base nas informações constantes do banco de dados de documentos fiscais.
§ 3º Na impossibilidade de apuração do valor de mercado com base nos critérios referidos no § 1º, os seguintes critérios poderão ser utilizados sucessivamente:
I – o valor de operações anteriores, preferencialmente em período não superior a um ano, realizados os ajustes pertinentes e observadas circunstâncias que possam influenciar o preço praticado;
II – o custo total, incluindo custos diretos e indiretos, de produção ou aquisição do bem ou de prestação do serviço, acrescido do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal; ou
III – o custo total, incluindo custos diretos e indiretos, de produção ou aquisição do bem ou de prestação do serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo.
§ 4º Na hipótese de bens negociados em bolsas de mercadorias e futuros, considera-se valor de mercado a média das cotações de fechamento da data da operação, conforme as bolsas de mercadorias e futuros consideradas no levantamento, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 5º A apuração do valor de mercado de ativos virtuais poderá ser baseada na cotação do ativo na data da operação em transações realizadas por intermédio de uma ou mais prestadoras de serviços de ativos virtuais, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 6º Nas hipóteses de que trata o art. 4º, § 5º, a base de cálculo de cada fornecimento corresponderá ao valor de mercado do bem ou serviço recebido em troca ou permuta.
§ 7º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar sobre:
I – outros requisitos e ajustes na apuração do valor de mercado;
II – critérios para delimitação do mercado geográfico a que se refere o inciso V do § 1º;
III – forma simplificada de apuração do valor de mercado e respectiva obrigação acessória; e
IV – forma de apresentação da memória de cálculo, dos critérios e dos elementos utilizados pelo contribuinte na apuração do valor de mercado.
§ 8º O valor de mercado no fornecimento de brindes será o preço de aquisição do bem ou serviço.
Art. 15. Exclui-se da base de cálculo da CBS o valor da energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora, acrescido do valor dos créditos de energia elétrica originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular. (Art. 28, § 3º e § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º A exclusão de que trata ocaputaplica-se somente:
I – a consumidores participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022; e
II – à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW.
§ 2º A exclusão de que trata ocaputdeste não se aplica:
I – aos valores relativos:
a) ao custo de disponibilidade;
b) à energia reativa;
c) à demanda de potência;
d) aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição;
e) aos componentes tarifários não associados ao custo da energia; e
f) a quaisquer outros cobrados pela distribuidora;
II – às unidades consumidoras de energia elétrica participantes dos sistemas de compensação de energia nas seguintes modalidades:
a) geração compartilhada, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício, ou associação civil constituída para esse fim;
b) empreendimento com múltiplas unidades consumidoras.
Art. 16. O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando: (Art. 13 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I – não forem exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do valor da operação nos casos em que:
a) for realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada por documentação inidônea; ou
b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da operação;
II – em qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.
Parágrafo único. Para fins do arbitramento de que trata este artigo, a base de cálculo da CBS será:
I – o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, conforme o disposto no art. 14; ou
II – quando não estiver disponível o valor de que trata o inciso I, aquela calculada:
a) com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal; ou
b) pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso.
Seção VI
Das alíquotas
Art. 17. As disposições relativas às alíquotas da CBS, fixadas por lei específica da União, e à alíquota de referência, fixada na forma do art. 18 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, serão tratadas no Livro II.
Art. 18. A alíquota aplicada para fins de devolução ou cancelamento da operação será a mesma cobrada na operação original. (Art. 17 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Seção VII
Da sujeição passiva
Art. 19. São contribuintes da CBS: (Art. 21 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I – o fornecedor que realizar operações:
a) no desenvolvimento de atividade econômica;
b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;
II – o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I, na aquisição de bem:
a) apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público; ou
b) em leilão judicial;
III – o importador; e
IV – aquele previsto expressamente em outras hipóteses neste Regulamento.
Art. 20. As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento da CBS relativa às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses: (Art. 22 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I – solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior; e
II – solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso:
a) a plataforma digital não forneça as informações previstas no § 4º;
b) o fornecedor:
1. seja contribuinte, ainda que não inscrito no cadastro com identificação única nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro; e
2. não emita documento fiscal no valor da operação realizada por meio da plataforma; ou
c) não registre a operação em documento fiscal.
§ 1º Considera-se plataforma digital aquela que:
I – atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e
II – controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:
a) cobrança;
b) pagamento;
c) definição dos termos e condições; ou
d) entrega.
§ 2º Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades:
I – fornecimento de acesso àinternet;
II – serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III – publicidade; ou
IV – busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas.
§ 3º Para fins de aplicação do disposto no inciso II, alínea “b”, item 1, docaput, caso o fornecedor residente ou domiciliado no País não esteja inscrito, a condição de contribuinte do fornecedor será informada à plataforma digital pela administração tributária, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 4º A plataforma digital apresentará, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, informações sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o fornecedor, ainda que não seja contribuinte.
§ 5º Na hipótese em que a plataforma digital seja a originadora da transação de pagamento, esta deverá apresentar as informações necessárias para a segregação e o recolhimento dos valores da CBS devida pelo fornecedor na liquidação financeira da operação -split payment, quando disponível, inclusive no procedimento simplificado, nos termos dos art. 28 a art. 35.
§ 6º Para fins do § 5º, considera-se disponível osplit paymentsempre que a legislação preveja sua aplicação à transação de pagamento realizada pelo meio de pagamento adotado na operação.
§ 7º A plataforma digital não será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores de CBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente e domiciliado no País caso:
I – seja possível realizar osplit paymentna liquidação financeira da operação e a plataforma digital apresente corretamente as informações de que trata o § 5º; e
II – a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 4º.
§ 8º Nas hipóteses em que a plataforma digital for responsável, nos termos dos incisos I e II docaput:
I – haverá solidariedade pelos débitos de CBS do fornecedor relativos à operação, de acordo com as regras tributárias a ele aplicáveis, caso o fornecedor:
a) seja residente ou domiciliado no País; e
b) esteja inscrito como contribuinte da CBS, no regime regular ou em regime favorecido; e
II – nos demais casos, o débito de CBS será calculado pelas regras do regime regular, inclusive quanto às alíquotas, regimes diferenciados e regimes específicos aplicáveis aos bens e serviços.
§ 9º A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor residente ou domiciliado no País, observados os critérios estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS:
I – por emitir documentos fiscais em nome do fornecedor, inclusive de forma consolidada; e
II – por pagar a CBS, com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças.
§ 10. A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor, na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS, por ser substituta tributária em relação às operações que intermediar de fornecedor residente ou domiciliado no País, hipótese na qual deverá:
I – emitir documentos fiscais relativos às operações do fornecedor substituído, inclusive de forma consolidada;
II – apurar a CBS decorrente das mencionadas operações de acordo com o disposto nos incisos I ou II do § 8º, conforme o caso; e
III – pagar a CBS com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças.
§ 11. Na hipótese do inciso II, alínea “b”, docaput, caso a plataforma emita o documento fiscal no prazo de trinta dias, contado da data em que o fornecedor deveria tê-lo emitido, e pague a CBS nos termos deste Regulamento, com base no valor e nas demais informações da operação por ela intermediada, os acréscimos de que trata o art. 27, § 2º, e a penalidade por falta de emissão do documento fiscal serão exigidos exclusivamente do fornecedor.
§ 12. Nas hipóteses dos § 9º, § 10 e § 11, a plataforma digital fica autorizada a calcular os débitos de CBS pelas alíquotas de referência no caso de indisponibilidade de informação quanto às regras tributárias aplicáveis ao fornecedor e eventual diferença da CBS devida na operação deverá ser:
I – paga pelo fornecedor, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência; ou
II – devolvida caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência.
Art. 21. Caso o fornecedor ou a plataforma digital residentes ou domiciliados no exterior não sejam inscritos no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro, no regime regular da CBS: (Art. 23, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I – a CBS será segregada e recolhida, pelas alíquotas de referência, nas remessas ao fornecedor ou à plataforma, pela instituição que realiza a operação de câmbio, observados os critérios estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS; e
II – eventual diferença da CBS devida na operação ou importação deverá ser:
a) paga pelo adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência; ou
b) devolvida ao adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência.
Art. 22. Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento da CBS relativa a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente: (Art. 28 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I – pela distribuidora de energia elétrica, nas hipóteses de fornecimento para adquirente atendido no ambiente de contratação regulada ou de cobrança pelo uso dos sistemas de distribuição para consumidores atendidos no ambiente de contratação livre;
II – pelo alienante, caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito ao regime regular da CBS;
III – na hipótese de aquisição para consumo, realizada de forma multilateral:
a) pelo comercializador varejista, em relação ao consumo das unidades consumidoras representadas; ou
b) nos demais casos, pelo estabelecimento consumidor; ou
IV – pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão ao sistema de transmissão a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão.
§ 1º O recolhimento da CBS incidente nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento:
I – para consumo; ou
II – para contribuinte não sujeito ao regime regular da CBS.
§ 2º No serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão aos sistemas de transmissão, considera-se ocorrido o fornecimento no momento definido nos termos do art. 11, § 3º.
Art. 23. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e na legislação civil, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da CBS: (Art. 24 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I – a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que, a qualquer título, adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída ou mantém em depósito bem, ou toma serviço, não acobertado por documento fiscal idôneo;
II – o transportador, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa:
a) em relação a bem transportado desacobertado de documento fiscal idôneo; ou
b) quando efetuar a entrega de bem em local distinto daquele indicado no documento fiscal;
III – o leiloeiro, pela CBS devida na operação realizada em leilão;
IV – os desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos utilizados para registro de operações com bens ou com serviços que contenham funções ou comandos inseridos com a finalidade de descumprir a legislação tributária;
V – qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio de:
a) ocultação da ocorrência ou do valor da operação; ou
b) abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; e
VI – o entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado ou estabelecimento a ele equiparado, o depositário ou o despachante, em relação ao bem:
a) destinado para o exterior sem documentação fiscal correspondente;
b) recebido para exportação e não exportado;
c) destinado a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica diversa daquela que o tiver importado ou arrematado; ou
d) importado e entregue sem a devida autorização das administrações tributárias competentes.
§ 1º A imunidade de que trata o art. 10, § 1º, não exime a empresa pública prestadora de serviço postal da responsabilidade solidária nas hipóteses previstas no inciso II docaputdeste artigo.
§ 2º A responsabilidade a que se refere o inciso V, alínea “a”, docaputrestringe-se ao valor ocultado da operação.
§ 3º Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto no inciso V docaput.
§ 4º Os rerrefinadores ou coletores autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP são solidariamente responsáveis pelo pagamento da CBS incidente na aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado de contribuinte sujeito ao regime regular.
Art. 24. As responsabilidades de que trata este Regulamento compreendem a obrigação pelo pagamento da CBS, acrescida de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos. (Art. 25 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 25. Não são contribuintes da CBS, ressalvado o disposto no art. 19,caputinciso III: (Art. 26 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I – o condomínio edilício;
II – o consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III – a sociedade em conta de participação;
IV – o nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do Microempreendedor Individual – MEI previsto no art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado, ainda, o disposto no art. 18-A ,§ 4º e § 4º-B, da referida Lei Complementar, e não tenha aderido a esse regime;
V – os fundos de investimento, observado o disposto nos § 7º a §11;
VI – o produtor rural de que trata o art. 239;
VII – o transportador autônomo de carga de que trata o art. 250;
VIII – a entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;
IX – as entidades de previdência complementar fechada, constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e
X – os fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.
§ 1º Poderão optar pelo regime regular da CBS, observado o disposto no art. 41, § 6º, devendo permanecer por pelo menos doze meses nesse regime:
I – as entidades sem personalidade jurídica de que tratam os incisos I a III docaput;
II – a pessoa física de que trata o inciso IV docaput;
III – o produtor rural de que trata o inciso VI docaputdeste artigo, na forma do art. 241; e
IV – o transportador autônomo de carga de que trata o inciso VII docaput;
§ 2º A opção pelo regime regular da CBS em relação às entidades e às pessoas físicas referidas nos incisos I e II do § 1º observará o seguinte:
I – seus efeitos dar-se-ão a partir da data da opção, ressalvado o disposto no art. 241, § 1º;
II – na hipótese de início de atividade, a opção será simultânea à solicitação de registro no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro e a opção produzirá efeitos a partir da data do registro;
III – a renúncia à opção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia, a ser disciplinada na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 3º Relativamente às pessoas físicas referidas nos incisos IV, VI e VII docaput:
I – aplicam-se os mesmos procedimentos de inscrição e de baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ conferidos ao MEI pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II – devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas e as demais disposições das entidades de que trata ocaput, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calendário.
§ 4º Em relação ao condomínio edilício de que trata o inciso I docaput:
I – caso exerça a opção pelo regime regular, nos termos do § 1º, a CBS incidirá sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e
II – caso não exerça a opção pelo regime regular e desde que as taxas e demais valores condominiais cobrados de seus condôminos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio:
a) ficará sujeito à incidência da CBS sobre as operações com bens e com serviços que realizar de acordo com o disposto no art. 19,caput,inciso I; e
b) apropriará créditos na proporção da receita decorrente das operações tributadas na forma da alínea “a”, em relação à receita total do condomínio.
§ 5º Caso o consórcio de que trata o inciso II docaputnão exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º, os consorciados ficarão obrigados ao pagamento da CBS quanto às operações realizadas pelo consórcio, proporcionalmente às suas participações.
§ 6º Caso a sociedade em conta de participação de que trata o inciso III docaputnão exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º, o sócio ostensivo ficará obrigado ao pagamento da CBS quanto às operações realizadas pela sociedade, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes.
§ 7º Para fins do disposto no inciso V docaput, não são contribuintes da CBS:
I – os Fundos de Investimento Imobiliário – FII e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio – Fiagro, de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que, cumulativamente:
a) tenham suas cotas admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado e possuam, no mínimo, cem cotistas; e
b) não possuam:
1. cotista pessoa física titular de cotas que representem 20% (vinte por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos;
2. conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, assim entendidos os parentes até segundo grau, titulares de cotas que representem 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes deem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo;
3. cotistas pessoas jurídicas que, isoladamente ou em conjunto com cotistas que sejam seu sócio controlador ou suas controladas e coligadas, detenham mais de 50% (cinquenta por cento) das cotas do fundo, exceto quando o cotista for entidade fechada de previdência;
II – os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que não atendam às condições estabelecidas no inciso I, cujas cotas sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por:
a) FII ou Fiagro que atenda ao disposto no inciso I;
b) fundo de investimento constituído no País exclusivamente para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes;
c) entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; ou
d) fundo de investimento que, embora não constituído como FII ou Fiagro, atenda aos requisitos previstos no inciso I, alíneas “a” e “b”, deste parágrafo; e
III – os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto nos § 9º e § 11.
§ 8º Não descaracteriza o cumprimento das exigências de que tratam os incisos do § 7º a posse temporária pelo fundo de investimento de bens obtidos em decorrência de procedimentos judiciais ou extrajudiciais relativos à recuperação de ativos integrantes de sua carteira.
§ 9º São contribuintes da CBS no regime regular:
I – os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, que:
a) não atendam às condições estabelecidas no inciso I ou no inciso II do § 7º; ou
b) estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da legislação vigente; e
II – os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e os demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis, não caracterizados como entidade de investimento, nos termos previstos no art. 287, § 5º, ou no art. 314, § 7º.
§ 10. Os FII e os Fiagro de que trata o § 7º, incisos I e II, poderão optar a qualquer momento, de forma irretratável, pelo regime regular da CBS.
§ 11. Caso venha a ser permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas à incidência da CBS por fundo de investimento, esse fundo será considerado contribuinte no regime regular.
§ 12. As entidades e as unidades de natureza econômico-contábil referidas nos incisos VIII e IX docaputserão contribuintes da CBS caso descumpram os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
§ 13. Na hipótese em que os fundos de investimento sejam contribuintes da CBS no regime regular, quando o cotista estiver sujeito à tributação pelo regime específico de serviços financeiros, nos termos do Capítulo II do Título VI deste Livro, a parcela dos rendimentos percebidos pelo cotista correspondente às operações tributadas no fundo não integrará a base de cálculo do regime específico de serviços financeiros.
§ 14. Para fins de enquadramento como nanoempreendedor nos termos do inciso IV docaput, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive na hipótese em que houver intermediação por plataformas digitais, 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido pela pessoa física.
Seção VIII
Das modalidades de extinção dos débitos
Subseção I
Disposições gerais
Art. 26. Os débitos da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades: (Art. 27 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I – compensação com créditos de CBS apropriados pelo contribuinte, de acordo com a ordem cronológica de apropriação, nos termos dos art. 47 a art. 61 e das demais disposições deste Regulamento;
II – pagamento pelo contribuinte;
III – recolhimento na liquidação financeira da operação -split payment, nos termos dos art. 28 a art. 35;
IV – recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36; ou
V – pagamento por aquele a quem a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, atribuir responsabilidade.
§ 1º A extinção de débitos de que trata ocaput:
I – nas hipóteses dos incisos I e II docaput, será imputada aos valores dos débitos não extintos da CBS incidente sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica do documento fiscal, com base no momento de autorização;
II – nas hipóteses dos incisos III e IV docaput, será vinculada à respectiva operação; e
III – na hipótese do inciso V docaput:
a) será vinculada à operação específica a que se refere; ou
b) caso não se refira a uma operação específica, será imputada aos débitos do responsável tributário na forma do inciso I deste parágrafo;
§ 2º Para efeitos da ordem cronológica a que se refere o inciso I do § 1º, observar-se-á o seguinte:
I – quando se tratar de extinção parcial dos débitos gerados por um mesmo documento fiscal, os débitos que geram créditos para o adquirente serão extintos em primeiro lugar;
II – a ordenação será realizada em períodos de até quarenta e oito horas, salvo motivo de força maior;
III – a ordenação será realizada com base no momento de autorização, pelo ente federativo autorizador, nos termos do art. 131, segundo o horário de Brasília, dos documentos fiscais recebidos, até o período de ordenação corrente, pelo sistema informatizado de apuração da CBS, mantido pela RFB, e do IBS, mantido pelo CGIBS; e
IV – o documento fiscal cujo débito já tenha sido extinto não será incluído em ordenação posterior.
§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá dispor sobre a definição do momento de referência para aplicação da ordem cronológica, na hipótese de o disposto neste artigo não ser aplicável à modalidade do documento fiscal.
Subseção II
Do pagamento pelo contribuinte
Art. 27. O contribuinte deverá, até a data de vencimento a que se refere o art. 45, efetuar o pagamento do saldo a recolher de que trata o art. 44. (Art. 29 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo a recolher, a parcela excedente, até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades previstas no art. 26,caput,incisos III a V, entre o final do período de apuração e o processamento do pagamento efetuado pelo contribuinte, será transferida ao contribuinte em até três dias úteis, contados da data mais recente entre o pagamento total do saldo a recolher de que trata o art. 44 e a data a que se refere o art. 44, § 6º.
§ 2º O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de:
I – multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso; e
II – juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
§ 3º A multa de que trata o inciso I do § 2º será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 4º O percentual da multa de que trata o inciso I do § 2º fica limitado a 20% (vinte por cento).
§ 5º Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º, sobre as multas punitivas inadimplidas.
§ 6º Em caso de atraso cometido pelo banco arrecadador no envio da informação do pagamento à RFB, os três dias úteis previstos no § 1º serão contados a partir da data em que a RFB receber a informação do pagamento.
Subseção III
Do recolhimento na liquidação financeira -split payment
Art. 28. Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher à RFB, no momento da liquidação financeira da transação -split payment, os valores da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção. (Art. 31 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Para fins desta Subseção, considera-se:
I – segregar o ato de reservar o valor da CBS a ser recolhido à RFB;
II – originador da transação de pagamento aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos;
III – transações de pagamento iniciadas pelo recebedor aquelas originadas por meio de instrução ou instrumento emitido pelo recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial; e
IV – transações de pagamento iniciadas pelo pagador aquelas originadas pelo pagador, que define o valor do pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de pagamento.
§ 2º Os procedimentos dosplit paymentprevistos nesta Subseção compreendem:
I – o procedimento padrão, de que trata o art. 29; e
II – o procedimento simplificado, de que trata o art. 30.
§ 3º O disposto nesta Subseção aplica-se a todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico de que trata ocaput, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os participantes e arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil.
§ 4º O intercâmbio de informações necessárias à realização dosplit paymententre o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora de sistemas de pagamento e a RFB e o CGIBS ocorrerá exclusivamente por meio de plataforma pública, de governança compartilhada entre a RFB e o CGIBS.
§ 5º Osplit paymenté aplicável aos seguintes arranjos de pagamento:
I – boleto;
II – Pix mediante código de resposta dinâmica (QR CodeDinâmico);
III – Pix automático;
IV – Pix mediante código de resposta rápida estático (QR CodeEstático);
V – Pix mediante informação relacionada ao titular de conta transacional (chave Pix ou agência e conta bancária);
VI – Transferência Eletrônica Disponível – TED;
VII – Transferência Eletrônica de Fundos – TEF;
VIII – cartão de crédito;
IX – cartão de débito;
X – cartão pré-pago; e
XI -voucher(arranjo aberto e arranjo fechado); e
XII – outros, conforme previsto no art. 33, § 3º, inciso I.
Art. 29. O procedimento padrão dosplit paymentobedecerá ao disposto neste artigo. (Art. 32 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam:
I – a vinculação das operações com a transação de pagamento; e
II – a identificação do valor da CBS incidente sobre as operações.
§ 2º As informações previstas no § 1º deverão ser transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento:
I – pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento;
II – pela plataforma digital, em relação às operações e importações realizadas por seu intermédio, nos termos do art. 20; ou
III – por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento.
§ 3º Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, este poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento a informação a que se refere o inciso I do § 1º, hipótese em que o fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir no documento fiscal informações que permitam a vinculação da operação com a transação de pagamento.
§ 4º Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento deverá, com base nas informações recebidas, consultar a plataforma pública de governança compartilhada da RFB e do CGIBS, sobre os valores a serem segregados e recolhidos, que corresponderão à diferença positiva entre:
I – os valores dos débitos da CBS incidente sobre a operação, destacados no documento fiscal; e
II – as parcelas dos débitos referidos no inciso I deste parágrafo já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 26.
§ 5º Caso a consulta não possa ser efetuada nos termos do § 4º, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
I – o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamentos segregará e recolherá à RFB o valor dos débitos da CBS incidente sobre as operações vinculadas à transação de pagamento, com base nas informações recebidas; e
II – a RFB:
a) efetuará o cálculo dos valores dos débitos da CBS das operações vinculadas à transação de pagamento, com a dedução das parcelas já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 26; e
b) transferirá, ao fornecedor, os valores recebidos que excederem ao montante de que trata a alínea “a” deste inciso, em até três dias úteis contados a partir da data em que ocorrer a liquidação financeira da transação ou da data em que for realizada corretamente a vinculação a que se refere o § 1º, o que ocorrer por último.
§ 6º Em caso de atraso cometido pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamento no envio da informação da liquidação financeira à RFB, os três dias úteis previstos no inciso II, alínea “b”, do § 5º serão contados a partir da data em que a RFB receber a informação da liquidação financeira ou da data em que for realizada corretamente a vinculação a que se refere o § 1º, o que ocorrer por último.
§ 7º Nas transações de pagamento destinadas a indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, o originador da transação de pagamento poderá aplicar os percentuais de incentivo estabelecidos pelo art. 531, § 1º, a cada débito de CBS para reduzir os valores a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos.
Art. 30. O procedimento simplificado dosplit paymentserá opcional e obedecerá ao disposto neste artigo. (Art. 33 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º No procedimento simplificado de que trata ocaput, os valores da CBS a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos serão calculados com base em percentual preestabelecido do valor das operações.
§ 2º O percentual de que trata o § 1º:
I – será estabelecido por ato conjunto da RFB e do CGIBS;
II – poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da alíquota média incidente sobre as operações e do histórico de utilização de créditos; e
III – não guardará relação com o valor dos débitos da CBS efetivamente incidentes sobre a operação.
§ 3º A originação de transação de pagamento relativa à operação com bem ou com serviço sem a identificação dos valores da CBS, nos termos do art. 29, § 1º, inciso II, implica opção pelo procedimento simplificado de que trata este artigo.
§ 4º Os valores da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo serão utilizados para pagamento, em ordem cronológica do documento fiscal:
I – de débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações ocorridas no período de apuração em que o adquirente não seja contribuinte da CBS no regime regular; e
II – de outros débitos não extintos do contribuinte, no final do período de apuração, caso remanesçam valores não utilizados nos termos do inciso I deste parágrafo.
§ 5º A RFB transferirá ao fornecedor, em até três dias úteis contados da conclusão da apuração a que se refere o art. 44, § 6º, os valores da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado no período de apuração e não utilizados nos termos do § 4º.
§ 6º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá determinar a utilização do procedimento simplificado de que trata este artigo para as operações em que o adquirente não seja contribuinte da CBS e do IBS no regime regular, enquanto o procedimento padrão descrito no art. 29 não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.
§ 7º O recolhimento da CBS por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo:
I – assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente nos termos do § 4º; e
II – não gera direito ao adquirente contribuinte da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido.
Art. 31. Deverão ser observadas ainda as seguintes regras para osplit payment: (Art. 34 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I – a segregação e o recolhimento da CBS à RFB ocorrerão na data da liquidação financeira da transação de pagamento, observados os fluxos de pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo;
II – nas operações com bens ou com serviços com pagamento parcelado pelo fornecedor, a segregação e o recolhimento da CBS deverão ser efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as parcelas, conforme ato conjunto da RFB e do CGIBS;
III – a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação e de recolhimento da CBS na forma dos incisos I e II;
IV – o disposto nesta Subseção não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento do eventual saldo a recolher da CBS, observados o momento da ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento do tributo; e
V – os prestadores de serviços de pagamentos e as instituições operadoras de sistemas de pagamento:
a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção; e
b) não serão responsáveis tributários pela CBS incidente sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem.
Art. 32. Na hipótese em que o processo de pagamento da operação ou importação seja iniciado por plataforma digital definida nos termos do art. 20, os procedimentos serão aqueles definidos nos art. 20 e art. 21.
Art. 33. Nas transações de pagamento a que se refere o art. 28, osplit paymentserá implementado de forma gradual em, no mínimo, duas etapas, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 1º Na primeira etapa de implementação, o ato conjunto poderá estabelecer que osplit payment:
I – será utilizado apenas:
a) nos termos do procedimento padrão a que se refere o art. 29; e
b) nas transações de pagamento relativas a operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular; e
II – será aplicado aos arranjos de pagamento a que se refere o art. 28, § 5º, incisos I a VII; e
III – será de uso facultativo, nos termos do referido ato.
§ 2º Em etapa posterior à que se refere o § 1º, será observado o seguinte:
I – todos os arranjos de pagamento de que trata o art. 28, § 5º, serão obrigados a se habilitar para operar com o procedimento simplificado previsto no art. 30;
II – nas operações em que o adquirente não seja contribuinte do regime regular, osplit paymententrará em funcionamento de forma simultânea para todos os arranjos de pagamento previstos no art. 28, § 5º; e
III – enquanto o arranjo de pagamento não estiver habilitado para operar nos termos do procedimento padrão de que trata o art. 29, deverá se habilitar ao procedimento simplificado de que trata o art. 30 para todas as transações de pagamento.
§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá: (Art. 35, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I – prever a obrigatoriedade de utilização dosplit paymentpara outros arranjos de pagamento de que trata o art. 28, § 3º, além dos previstos no art. 28, § 5º;
II – prever as hipóteses em que a adoção dosplit paymentserá facultativa;
III – divulgar a lista dos arranjos de pagamento em que a transação é iniciada pelo recebedor ou pelo pagador;
IV – estabelecer os procedimentos e padrões operacionais exigidos de intervenientes nas transações de pagamento para viabilizar a realização dosplit payment, incluindo, no mínimo:
a) informações sobre a transação de pagamento, sobre o documento fiscal que acoberta a operação a que se refere a transação de pagamento e sobre a CBS incidente na operação;
b) o responsável por incluir as informações de que trata a alínea “a” deste inciso;
c) a forma de identificação, em cada operação, da modalidade desplit paymenta ser utilizada;
d) prazo máximo para informação, pela plataforma pública a que se refere o art. 28, § 4º, ao prestador do serviço de pagamento e às instituições operadoras de sistemas de pagamento do resultado do cotejamento entre o valor de CBS registrado no documento fiscal emitido pelo fornecedor, que será o valor máximo dosplit payment, e os valores transmitidos pelo originador da transação de pagamento ao prestador ou operadora;
e) prazo, periodicidade e critérios para a resposta, pela plataforma pública, à consulta de que trata o art. 29, § 4º;
f) prazo para recolhimento à RFB, pelo prestador do serviço de pagamento ou pelas instituições operadoras de sistemas de pagamento, dos valores segregados em razão dosplit payment; e
g) disciplina relativa ao cancelamento da transação de pagamento sujeita ao split payment.
Art. 34. Nas hipóteses em que aplicável o disposto no art. 33, § 3º, inciso IV, alínea “d”, o prestador do serviço de pagamento ou instituição operadora de sistemas de pagamento deverá segregar e recolher o valor da CBS informado:
I – pela RFB, por intermédio da plataforma pública, caso a resposta à consulta ocorra no prazo máximo estabelecido; ou
II – pelo originador da transação de pagamento, nos demais casos.
Art. 35. Os prestadores de serviços de pagamento e as instituições operadoras de sistemas de pagamento não serão responsáveis por:
I – validar informações transmitidas pelo originador da transação de pagamento;
II – validar dados e informações recebidos da RFB, por intermédio da plataforma pública;
III – devolver ao recebedor valores de CBS eventualmente recolhidos a maior em razão dosplit payment;
IV – informar ao recebedor os critérios utilizados pela RFB na definição dos valores da CBS transmitidos aos referidos prestadores ou operadoras; e
V – eventuais falhas na comunicação decorrentes de indisponibilidade da plataforma pública.