NOVA LEI AMPLIA POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS NO SETOR DE RECICLAGEM
27 de abril de 2026
LEI Nº 15.394, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a fim de autorizar o creditamento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas aquisições de determinados materiais, em consonância com o disposto no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como de isentar dessas contribuições a venda de desperdícios, resíduos e aparas que especifica..
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. Fica autorizada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi, bem como de demais desperdícios e resíduos metálicos descritos no Capítulo 81 da Tipi, desde que realizadas por pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real e que utilize os referidos insumos como matéria-prima ou material secundário.
§ 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor dos itens referidos no caput deste artigo adquiridos no mês.
§ 2º O direito ao crédito aplicar-se-á, exclusivamente, em relação:
I – aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e
II – aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.
§ 3º O crédito que não tiver sido aproveitado em determinado mês poderá ser utilizado nos meses subsequentes.
§ 4º A autorização prevista no caput deste artigo aplicar-se-á ainda que o estabelecimento adquirente sujeite-se ao recolhimento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por substituição tributária.” (NR)
“Art. 48. A venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real é isenta da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e não integra a base de cálculo dessas contribuições.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Fernando Elias Rosa Guilherme Castro Boulos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2026
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27 de abril de 2026
DECRETO Nº 69.981, DE 18 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE 21-10-2025)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, “caput” e § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º – Fica acrescentado o § 15 ao artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“§ 15 – Tratando-se de operações ou prestações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, é obrigatório o preenchimento de código específico em campo próprio do documento fiscal, nos termos de disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, “caput” e § 1º).”
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Rogerio Campos
PORTARIA SRE 70, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE 21-10-2025)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de Preenchimento do Código de Benefício Fiscal – cBenef nos documentos fiscais que especifica.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 212-O, § 15, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – É obrigatório o preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal – cBenef”, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nos seguintes documentos fiscais eletrônicos:
I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no inciso I do artigo 212-O do RICMS, a partir de 6 de abril de 2026;
II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, prevista no inciso III do artigo 212-O do RICMS, a partir de 6 de abril de 2026.
Parágrafo único – A concessão da autorização de uso dos documentos fiscais referidos no “caput” ficará condicionada ao correto preenchimento do código correspondente à operação.
Artigo 2º – Os códigos específicos a que se refere o “caput” do artigo 1º, com as respectivas descrições e capitulações legais correspondentes, são os estabelecidos na “Tabela cBenef SP”, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cBenef.aspx
Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.