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EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL PRECISAM DEFINIR ESTRATÉGIAS DIANTE DA REFORMA TRIBUTÁRIA

Empresas optantes pelo Simples Nacional têm até setembro de 2026 para decidir entre permanecer no modelo tradicional ou migrar para o regime híbrido, decisão que afetará diretamente a forma de recolhimento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com previsão de início da implementação em 2027.

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O regime híbrido permite apurar e recolher CBS e IBS fora do Documento de Arrecadação do Simples (DAS), possibilitando a geração de créditos integrais para adquirentes — vantagem competitiva em cadeias B2B. Por isso, é crucial que as empresas iniciem já a revisão de sistemas, precificação, contratos e controles internos e realizem simulações técnicas para avaliar os impactos da não cumulatividade e preservar competitividade.
Art. 516. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:    Produção de efeitos
“Art. 1º ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
IV – ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 146 da Constituição Federal.
……………………………………………………………………………………. ” (NR)
“Art. 2º ………………………………………………………………………….
I – Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto de 4 (quatro) representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal, 2 (dois) dos Municípios, 1 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e 1 (um) das confederações nacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte referidas no art. 11 da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, para tratar dos aspectos tributários;
…………………………………………………………………………………………….
III – Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por representantes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal e demais órgãos de apoio e de registro, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar dos atos cadastrais tributários e do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
…………………………………………………………………………………………….
  • 4º-A.O quórum mínimo para a realização das reuniões do CGSN será de 3/4 (três quartos) dos membros, dos quais um deles será necessariamente o Presidente ou seu substituto.
…………………………………………………………………………………………….
  • 8ºOs membros do CGSN e do CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados.
  • 8º-A. Dos membros da União que compõem o CGSN, 3 (três) serão representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e 1 (um) do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ou do órgão que vier a substituí-lo.
……………………………………………………………………………………. ” (NR)
“Art. 3º ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
  • 1ºConsidera-se receita bruta, para fins do disposto nocaput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
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  • 4º………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
V – cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput;
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XII – que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior.
…………………………………………………………………………………………….
  • 19.Para fins do disposto nesta Lei Complementar, devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas e os débitos tributários das entidades de que trata ocaput e o art. 18-A, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calendário.” (NR)
“Art. 12. …………………………………………………………………………
  • 1º(Vetado).
  • 2ºO Simples Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e integração das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da defesa do meio ambiente.
  • 3ºA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a administração tributária do Simples Nacional de forma integrada, nos termos e limites estabelecidos pelaConstituição Federal e por esta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 17. …………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
II – cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior;
…………………………………………………………………………………………….
XV – que realize atividade de locação de imóveis próprios;
……………………………………………………………………………………. ” (NR)
“Art. 25-A. Os dados dos documentos fiscais e declarações de qualquer espécie serão compartilhados entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida pelo CGSN.”
“Art. 25-B. O MEI, definido no art. 18-A, deverá apresentar anualmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN.
Parágrafo único. As informações da declaração referida no caput têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.”
“Art. 26. …………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
II – manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 25 e 25-B desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
…………………………………………………………………………………………….
  • 3ºA exigência das declarações a que se referem os arts. 25 e 25-B não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
…………………………………………………………………………………………….
  • 4º-A…………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
II – disponibilização por parte da administração tributária estipulante de programa gratuito para uso da empresa optante.
…………………………………………………………………………………………….
  • 12-A.A escrituração fiscal, nos termos do § 4º-A, acarreta a dispensa de prestação da informação prevista no § 12.
……………………………………………………………………………………. ” (NR)
“Art. 38-A. ……………………………………………………………………..
I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; e
…………………………………………………………………………………………….
  • 1ºPara fins de aplicação da multa prevista no inciso I docaput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.
…………………………………………………………………………………………….
  • 3ºObservado o disposto no § 2º, as multas serão reduzidas:
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – a 75% (setenta e cinco por cento), caso haja apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
…………………………………………………………………………………………….
  • 5ºConsiderar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN.
  • 6ºNa hipótese prevista no § 5º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I docaput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.” (NR)
“Art. 41. …………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
  • 4ºAplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas nas declarações a que se referem os arts. 25 e 25-B.” (NR)

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Fonte: www.planalto.gov.br/

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