EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL PRECISAM DEFINIR ESTRATÉGIAS DIANTE DA REFORMA TRIBUTÁRIA
9 de março de 2026
Empresas optantes pelo Simples Nacional têm até setembro de 2026 para decidir entre permanecer no modelo tradicional ou migrar para o regime híbrido, decisão que afetará diretamente a forma de recolhimento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com previsão de início da implementação em 2027.
O regime híbrido permite apurar e recolher CBS e IBS fora do Documento de Arrecadação do Simples (DAS), possibilitando a geração de créditos integrais para adquirentes — vantagem competitiva em cadeias B2B. Por isso, é crucial que as empresas iniciem já a revisão de sistemas, precificação, contratos e controles internos e realizem simulações técnicas para avaliar os impactos da não cumulatividade e preservar competitividade.
Art. 516. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 1º ………………………………………………………………………….
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IV – ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 146 da Constituição Federal.
……………………………………………………………………………………. ” (NR)
“Art. 2º ………………………………………………………………………….
I – Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto de 4 (quatro) representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal, 2 (dois) dos Municípios, 1 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e 1 (um) das confederações nacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte referidas no art. 11 da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, para tratar dos aspectos tributários;
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III – Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por representantes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal e demais órgãos de apoio e de registro, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar dos atos cadastrais tributários e do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
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4º-A.O quórum mínimo para a realização das reuniões do CGSN será de 3/4 (três quartos) dos membros, dos quais um deles será necessariamente o Presidente ou seu substituto.
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8ºOs membros do CGSN e do CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados.
8º-A. Dos membros da União que compõem o CGSN, 3 (três) serão representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e 1 (um) do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ou do órgão que vier a substituí-lo.
……………………………………………………………………………………. ” (NR)
“Art. 3º ………………………………………………………………………….
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1ºConsidera-se receita bruta, para fins do disposto nocaput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
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4º………………………………………………………………………………
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V – cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput;
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XII – que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior.
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19.Para fins do disposto nesta Lei Complementar, devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas e os débitos tributários das entidades de que trata ocapute o art. 18-A, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calendário.” (NR)
“Art. 12. …………………………………………………………………………
1º(Vetado).
2ºO Simples Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e integração das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da defesa do meio ambiente.
3ºA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a administração tributária do Simples Nacional de forma integrada, nos termos e limites estabelecidos pelaConstituição Federal e por esta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 17. …………………………………………………………………………
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II – cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior;
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XV – que realize atividade de locação de imóveis próprios;
……………………………………………………………………………………. ” (NR)
“Art. 25-A. Os dados dos documentos fiscais e declarações de qualquer espécie serão compartilhados entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida pelo CGSN.”
“Art. 25-B. O MEI, definido no art. 18-A, deverá apresentar anualmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN.
Parágrafo único. As informações da declaração referida no caputtêm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.”
“Art. 26. …………………………………………………………………………
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II – manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 25 e 25-B desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
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3ºA exigência das declarações a que se referem os arts. 25 e 25-B não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
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4º-A…………………………………………………………………………..
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II – disponibilização por parte da administração tributária estipulante de programa gratuito para uso da empresa optante.
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12-A.A escrituração fiscal, nos termos do § 4º-A, acarreta a dispensa de prestação da informação prevista no § 12.
……………………………………………………………………………………. ” (NR)
“Art. 38-A. ……………………………………………………………………..
I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; e
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1ºPara fins de aplicação da multa prevista no inciso I docaput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.
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3ºObservado o disposto no § 2º, as multas serão reduzidas:
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – a 75% (setenta e cinco por cento), caso haja apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
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5ºConsiderar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN.
6ºNa hipótese prevista no § 5º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I docaput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.” (NR)
“Art. 41. …………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
4ºAplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas nas declarações a que se referem os arts. 25 e 25-B.” (NR)