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SP ATUALIZA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST PARA BEBIDAS E ÁGUA MINERAL

​​PO​RTARIA SRE 89, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE 09-12-2025​; Retificação DOE ​16-01-2026​)
Divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tribut​​ária de cerveja, chope, refrigerantes, águas e outras bebidas.

Jorgin da Reforma Tributária — a IA que fala sua língua sobre Reforma Tributária

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 293 e 294 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Para determinação da base de cálculo do ICMS, no período de 1º de janeiro de 2026 a 30 de junho de 2026, na sujeição passiva por substituição tributária, com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias adiante indicadas, serão utilizados os valores em reais previstos no Capítulo I do:
I – Anexo I, em relação a água mineral e natural;
II – Anexo II, em relação a refrigerantes;
III – Anexo III, em relação a bebidas energéticas e hidroeletrolíticas;
IV – Anexo IV, em relação a cerveja e chope.
Parágrafo único – É vedada a utilização dos valores em reais previstos em “Outras marcas não listadas” para produtos que possuam preço específico determinado para sua marca, descrição ou volume de embalagem, conforme o caso, indicados no Capítulo I dos anexos desta portaria.
Artigo 2º – Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplicam os valores de que trata o artigo 1º e a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST estabelecido no Capítulo II dos anexos previstos nos incisos I a IV do artigo 1º:
I – quando não utilizados os valores mencionados no artigo 1º em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
II – para determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária das mercadorias que, pertencentes aos grupos previstos nos incisos I a IV do artigo 1º, não possuam sua marca, descrição ou volume de embalagem, e não possuam “Outras marcas e embalagens não listadas”, conforme o caso, indicados no Capítulo I dos anexos desta portaria;
III – quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação ou do substituto paulista for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante nos Capítulos I dos anexos desta portaria;
IV – a partir de 1º de julho de 2026, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada apresentada à Secretaria da Fazenda e Planejamento por entidade representativa do setor com base em levantamento de preços realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 40-A, 41, 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 28 de fevereiro de 2026, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de abril de 2026, a entrega do levantamento de preços.
Artigo 3º – Fica revogada a Portaria SRE 29/25​, de 3 de junho de 2025.
Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual
ANEXO I – ÁGUA MINERAL E NATURAL
CAPÍTULO I – Valores atualizados (de que trata o artigo 1º)​
Dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE
1. PRODUTOS NACIONAIS – ÁGUA M​INERAL E ÁGUA POTÁVEL DE MESA
1.1. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS
1.1.1. COPOS PLÁSTICOS 
Copo até 210 mlR$ 1,54
Copo de 211 até 310 mlR$ 1,81
1.1.2. VIDROS DESCARTÁVEIS 
Vidro descartável até 310 mlR$ 6,40
1.1.3. LATAS – 
Lata até 360 mlR$ 3,87
1.1.4. EMBALAGEM TETRAPACK 
de 261 a 360 mlR$ 6,19
de 361 a 650 mlR$ 6,37
1.1.5. DEMAIS EMBALAGENS 
até 270 mlR$ 1,16
de 271 a 450 mlR$ 2,48
de 451 a 540 mlR$ 2,42
de 541 a 810 mlR$ 3,26
de 811 a 1.000 mlR$ 3,29
de 1.001 a 1.450 mlR$ 4,34
de 1.451 a 1.500 mlR$ 3,26
de 1.751 a 2.000 mlR$ 4,17
de 2.251 a 2.500 mlR$ 8,15
de 2.751 a 3.000 mlR$ 7,13
de 3.001 a 5.000 mlR$ 11,59
de 5.001 a 8.000 mlR$ 12,23
de 8.001 a 10.000 mlR$ 18,38
1.2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS 
Galão de 10 litrosR$ 12,99
Galão de 20 litrosR$ 15,21
1.3. SIFÃO / SIFONADA 
de 1.501 a 1.750 mlR$ 17,03
2. PRODUTOS NACIONAIS – ÁGUA ADICIONADA DE SAIS 
2.1. TODAS AS MARCAS E TIPOS DE EMBALAGENS 
de 541 a 810 mlR$ 5,46
OBSERVAÇÃO: AS FAIXAS DE VOLUME PARA AS QUAIS NÃO FORAM CAPTADOS PREÇOS DEVERÃO UTILIZAR OS PREÇOS DA TABELA 1. PRODUTOS NACIONAIS – ÁGUA MINERAL E ÁGUA POTÁVEL DE MESA
3. PRODUTOS IMPORTADOS – ÁGUA MINERAL, ÁGUA POTÁVEL DE MESA E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS
3.1. TODAS AS MARCAS E TIPOS – EMBALAGENS DE PLÁSTICO 
Importada de 261 a 360 mlR$ 10,44
Importada de 361 a 500 mlR$ 13,35
Importada de 651 a 790 mlR$ 22,40
Importada de 791 a 1.000 mlR$ 23,23
3.2. TODAS AS MARCAS E TIPOS – EMBALAGENS DE VIDRO 
Importada até 260 mlR$ 15,81
Importada de 261 a 360 mlR$ 14,13
Importada de 361 a 500 mlR$ 27,55
Importada de 501 a 650 mlR$ 18,39
Importada de 651 a 790 mlR$ 25,98
Importada de 791 a 1.000 mlR$ 49,87
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Fonte: www.legislacao.fazenda.sp.gov.br/

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