15 de janeiro de 2024

DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, ÁGUA MINERAL, REFRIGERANTES, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS.
               
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 358, de 13 de dezembro de 2018, e no Processo nº SEI-040044/000340/2022,

R E S O L V E :

Art. 1º Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo Único desta Portaria, o contribuinte substituto deve calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre o preço médio ponderado final (PMPF), constante do referido Anexo Único, em conformidade com o disposto nos §§ 7º e 10 do art. 24 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, no § 6º do art. 5º e no item 1 do Anexo I, ambos do Livro II do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (AICMS), e na Resolução SEFAZ nº 358, de 13 de dezembro de 2018.

Art. 2º Esta Portaria substitui a Portaria SSER  275/2021, em conformidade com artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 358/2018.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2022

ADILSON ZEGUR
Subsecretário de Estado de Receita

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FONTE: legislacao.fazenda.rj.gov.br

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