15 de maio de 2023

PROTOCOLO ICMS Nº 13, DE 10 DE MAIO DE 2023.

Publicado no DOU de 11.05.2023

Altera o Protocolo ICMS nº 3/23, que altera o Protocolo ICMS nº 53/17.

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 3, de 6 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 53, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST – 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do referido convênio.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2023.

Alagoas - Renata dos Santos, Bahia – Manoel Vitória da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi.

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FONTE: www.confaz.fazenda.gov.br

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