Altera dispositivos da Instrução Normativa no 0003, de 19 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 0003, de 19 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“.............................. Art. 5º A partir da data da obrigatoriedade de emissão da NF-e, fica vedada a concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF,em relação à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.”
..............................”
Art. 2º Revogam-se os dispositivos a seguir da Instrução Normativa no 0003, de 19 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
I - §§ 1º e 3º do art. 1º;
II - inciso I do § 1º do art. 4º;
III - § 2º do art. 6º.
Art. 3º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de março de 2023.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
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