27 de fevereiro de 2023

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 6/2023 Publicada no DOE 11363 de 17.2.2023

Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 63, de 26 de julho de 2012, que estabelece procedimentos para disciplinar o uso de sistemas de processamento de dados para escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e a sua gestão, e normatizar o controle sobre usuários e fornecedores.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9.º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017,

DETERMINA Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 63, de 26 de julho de 2012:

I – o subitem 6.1 passa a vigorar com a seguinte redação: “6.1. A CASSAÇÃO DO CADASTRO DO FORNECEDOR E DA CREDEN-CIAL DO SISTEMA deverá ser efetuada de ofício pela Receita Estadual do Paraná - REPR, sem prejuízo das demais sanções e penalidades cabíveis, quando:”;

II – os subitens 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.6 passam a vigorar com a seguinte redação: “6.1.1. houver o descumprimento de quaisquer das obrigações ou exigências por FORNECEDOR ou seu SISTEMA, do contido nos itens 1 a 3 desta Norma; 6.1.2. forem falsas, inexatas ou incompletas as informações prestadas por FORNECEDOR, para a concessão do seu cadastro ou da credencial de seu SISTEMA; [...] 6.1.6. em relação ao FORNECEDOR:”;

III – os subitens 6.2.2, 6.2.2.1 e 6.2.2.2 passam a vigorar com a seguinte redação: “6.2.2. notificar o FORNECEDOR para apresentar a sua defesa por escrito, em até dez dias, a contar da data da ciência, nos termos do subitem 11.1, preferencialmente mediante postagem no DT-e; 6.2.2.1. será considerado revel o FORNECEDOR que, devidamente cientificado, não se manifestar no prazo constante do subitem 6.2.2, dando-se prosseguimento ao processo; 6.2.2.2. caso o representante legal do FORNECEDOR não possua DT-e ativo, a ciência deverá ser efetuada via edital;”

IV – o subitem 6.2.3 passa a vigorar com a seguinte redação: “6.2.3. protocolizar o processo no e-PROTOCOLO, instruindo-o com os seguintes documentos: pedido emitido nos termos do subitem 6.2.1, assinado pelo Auditor Fiscal autorizado, documentos comprobatórios que motivaram o pedido, defesa apresentada pelo FORNECEDOR e parecer conclusivo;”

V - o subitem 6.4 passa a vigorar com a seguinte redação: “6.4. A cassação do cadastro de FORNECEDOR implicará cassação automática da credencial de todos os seus SISTEMAS, enquanto a cassação da credencial de SISTEMA implicará SUSPENSÃO automática das autorizações de uso de todos os seus USUÁRIOS;”

VI - o subitem 6.6 passa a vigorar com a seguinte redação: “6.6. O procedimento de SUSPENSÃO DO CADASTRO DE USO DE SISTEMA será efetuado de ofício pela Receita Estadual do Paraná - REPR, por Auditor Fiscal ou pelo Sistema de Monitoramento Fiscal de Emissores – SiMFE, sem prejuízo das demais sanções e penalidades cabíveis, nas situações a seguir identificadas:”;

VII - o subitem 6.6.2 passa a vigorar com a seguinte redação: “6.6.2. a suspensão do cadastro de uso de SISTEMA no serviço UPD, ambiente RECEITA/PR, poderá ser realizada imediatamente quando detectada a ocorrência de indícios de fraudes, como operações fictícias ou simulações;”.

Art. 2.º Ficam revogados os subitens 6.1.1.1, 6.1.1.2, 6.1.2.1, 6.1.2.2, 6.1.5, 6.2.4 e 6.2.4.1.

Art. 3.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 15 de fevereiro de 2023. Roberto Zaninelli Covelo Tizon DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL

 

 

FONTE: https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/103202300006.pdf

 

 

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