Altera o Anexo I da Instrução Normativa DIAT nº 01, de 26 de outubro de 2021, que dispõe sobre a simplificação do cálculo do ICMS a recolher nas entradas interestaduais de mercadorias provenientes de outros Estados ou do Distrito Federal, nas operações sujeitas ou não ao encerramento da tributação, e nas aquisições em licitações públicas.
O Diretor de Administração Tributária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25, III do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975,
Considerando o disposto na Tabela I do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998;
Considerando o disposto no Decreto nº 6.160 , de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a aplicação da Margem de Valor Agregado para os Segmentos que especifica;
Resolve:
Art. 1º O item 111.0 do segmento 17 do Anexo I da Instrução Normativa DIAT nº 01/2021 , passa a vigorar acrescido de nota, conforme redação do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 26 de dezembro de 2022.
Israel Monteiro de Souza
Diretor de Administração Tributária
ANEXO ÚNICO - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ Nº 1 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
"ANEXO I
.....
17. - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
.....
111.0 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00. Nota: neste segmento estão incluídos os geladinhos. | Antecipação com Encerramento de Tributação | 45%
12,65%
17,65%
20,65%
-
53,73%
62,47%
67,71%
-
14,13%
20,62%
24,51%
-
17%
-
12%
7%
4%
FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=441191
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