28 de novembro de 2022

DECRETO Nº 21.742 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022

*Publicado no DOE, da Bahia, de 24/11/2022

Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 14.170, de 04 de novembro de 2019 e no art. 5º da Lei nº 14.085, de 15 de abril de 2019,

D E C R E T A

Art. 1º - O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 270 - ...............................................................................................................................................................................................................

XX - aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, CNAE/FISCAL 1921-7/00, até 31/12/2023, o valor equivalente ao percentual de 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações de saídas de produção própria, desde que o contribuinte formalize a opção mediante requerimento encaminhado ao titular da COPEC, não podendo ser alterada no mesmo exercício (Conv. ICMS 07/19);

XXI - aos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520- 4/01 da CNAE, até o dia 31/12/2023, o valor equivalente ao percentual de 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos por cento), aplicado sobre o valor consignado nas notas fiscais de saídas, desde que o contribuinte formalize a opção mediante requerimento encaminhado ao titular da COPEC (Conv. ICMS 146/19);

......................................................................................................” (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2023.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de novembro de 2022.

 

FONTE: https://taxpratico.com.br/pagina/decreto-n-21742-de-23-de-novembro-de-2022

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