07 de novembro de 2022

 
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado nº 19.045.058-9,
 
Decreta:
 
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
 
Alteração 660ª O art. 382 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 382. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de apuração.
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua vigência.
 
Curitiba, em 18 de outubro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

 

https://portalspedbrasil.com.br/forum/efd-icms-ipi-parana-novo-prazo-de-entrega/

 

FONTE: https://blog.bluetax.com.br

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