Altera a Instrução Normativa SURE Nº 03/2021, de 01 de Setembro de 2021, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas.
O SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Despacho SEFAZ GT BEBIDAS 13675411, exarado no processo SEI nº E:01500.0000024745/2022; assim como o Despacho SEFAZ GT BEBIDAS 14318585, exarado no Processo SEI n° E:01500.0000003650/2022; Despacho SEFAZ GT BEBIDAS 13925385, exarado no Processo SEI n° E:01500.0000022079/2022; Despacho SEFAZ GEFE 13596191, elaborado no Processo SEI n° E:01500.0000022802/2022; Despacho SEFAZ GT BEBIDAS 13968412, exarado no Processo SEI n° E:01500.0000026762/2022; Despacho SEFAZ GT BEBIDAS 14190143, elaborado no Processo SEI n° E:01500.0000028536/2022; Despacho SEFAZ GT BEBIDAS 14318585, o qual opina pela inclusão dos novos produtos que não constam na Instrução Normativa SURE N° 03/2021;
Considerando a edição do Edital SURE Nº 227/2022, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas na edição do dia 10 de Agosto de 2022; bem como a edição do Edital SURE N° 269/2022, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas na edição do dia 13 de Setembro de 2022; além da edição do Edital SURE N° 261/2022, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas na edição do dia 05 de Setembro de 2022 e edição do EditalSURE N° 269/2022, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas na edição do dia 13 de Setembro de 2022, no qual se divulgou pesquisa de preço a consumidor final praticado no mercado com bebidas energéticas, perpassado o lapso temporal sem manifestação de qualquer contribuinte, resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O anexo único da Instrução Normativa SURE Nº 03/2021, de 01 de Setembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos produtos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – CERVEJA
1 – CERVEJA EM GARRAFA DESCARTÁVEL DE 200 A 300 ML
FONTE: https://taxpratico.com.br/
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