25 de julho de 2022

A Instrução Normativa RFB nº 2096/2022, alterou a redação da Instrução Normativa nº 2043/2022, dentre as principais alterações citamos:

- alteração do artigo 3º da IN nº 2043/2022, no que tange a dispensa do envio da DIRF em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024; a obrigatoriedade do envio do EFD-REINF para empresas que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra e empreitada.

- alteração do artigo 5º da IN nº 2043/2022, que trata sobre o cronograma, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .....

.....

IV - para o 3º grupo - pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021;

V - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022; e

VI - para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.

....." 

As alterações passarão a vigorar a partir do dia 1º de agosto de 2022.

Empresas obrigadas a entrega da DIRF estão obrigadas a entregar a EFD-Reinf

A Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022 alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 , que trata da obrigatoriedade da entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Dentre as alterações ora introduzidas destacam-se:

a) a inclusão das empresas obrigadas a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de acordo com o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 ;

b) dispensa a apresentação da Dirf, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 , em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2024.

(Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022 - DOU de 20.07.2022)

 

EFD-Reinf será obrigatória para serviços por empreitada

A Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022 , que entrará em vigor em 1º de agosto de 2022, determinou que ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf, entre outros sujeitos passivos, as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante "empreitada", nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991.

Lembra-se que anteriormente apenas os serviços mediante "cessão de mão de obra" estavam abrangidas na mencionada obrigação.

(Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022 - DOU de 20.07.2022)

 

FONTE:https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/alterada-a-instrucao-normativa-rfb-no-2043-2021-que-institui-a-ef

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