A Instrução Normativa RFB nº 2096/2022, alterou a redação da Instrução Normativa nº 2043/2022, dentre as principais alterações citamos:
- alteração do artigo 3º da IN nº 2043/2022, no que tange a dispensa do envio da DIRF em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024; a obrigatoriedade do envio do EFD-REINF para empresas que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra e empreitada.
- alteração do artigo 5º da IN nº 2043/2022, que trata sobre o cronograma, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .....
.....
IV - para o 3º grupo - pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021;
V - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022; e
VI - para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.
....."
As alterações passarão a vigorar a partir do dia 1º de agosto de 2022.
Empresas obrigadas a entrega da DIRF estão obrigadas a entregar a EFD-Reinf
A Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022 alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 , que trata da obrigatoriedade da entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Dentre as alterações ora introduzidas destacam-se:
a) a inclusão das empresas obrigadas a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de acordo com o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 ;
b) dispensa a apresentação da Dirf, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 , em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2024.
(Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022 - DOU de 20.07.2022)
EFD-Reinf será obrigatória para serviços por empreitada
A Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022 , que entrará em vigor em 1º de agosto de 2022, determinou que ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf, entre outros sujeitos passivos, as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante "empreitada", nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991.
Lembra-se que anteriormente apenas os serviços mediante "cessão de mão de obra" estavam abrangidas na mencionada obrigação.
(Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022 - DOU de 20.07.2022)
FONTE:https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/alterada-a-instrucao-normativa-rfb-no-2043-2021-que-institui-a-ef
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