04 de julho de 2022

Recentemente a legislação tributária foi alterada para considerar  essenciais as operações e prestações de serviço com combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. As alterações em questão ocorreram através da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022. Apresentamos a seguir um resumo das principais alterações, cuja aplicação deve necessariamente levar em consideração a íntegra legal para cada caso.

1 – ICMS – Essencialidade

Para fins do ICMS passam a ser essenciais os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo. A alíquota do imposto a ser atribuída sobre essas mercadorias e serviços não pode ser superior ao das operações e prestações em geral.

2 – ICMS-ST – Base de cálculo

Até 31/12/2022 para fins de Substituição Tributária do ICMS com óleo diesel, os Estados e o Distrito Federal, adotarão a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.

3 – PIS e COFINS – Alíquota Zero

Até 31/12/2022, fica atribuída a alíquota zero em relação a gasolina (exceto de aviação), álcool e gás natural veicular (GNV).

4 – PIS e COFINS – Crédito Presumido

Fica atribuído crédito presumido de PIS e COFINS à pessoa jurídica que adquirir álcool e gás natural para utilização como insumo.

 

FONTE: https://receitatributaria.com.br/2022/06/29/essencialidade-tributacao-dos-combustiveis-energia-eletrica-comunicacoes-e-transporte-coletivo/

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