24 de fevereiro de 2025

Altera o RICMS/SC, quanto ao pedido de uso, da alteração de uso e da cessação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1126/2025,

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Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.852 - O art. 2º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Será previamente comunicado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na forma prevista em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), o uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão dos seguintes documentos fiscais:

....." (NR)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de fevereiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Cleverson Siewert

Fonte: www.legisweb.com.br

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