Trata-se da regulamentação de inclusão de novos “Eventos” para fins da manifestação da NF-e (mod. 55), relativos à ZFM e conciliação financeira.
Publicado o Decreto 852/2025 (DOE 19.02.2025), que altera o Anexo 11 do RICMS/SC – Decreto 2870/2001, regulamentando as disposições do Ajuste SINIEF 37/2023, no que tange as regras de emissão e seus eventos da NF-e (mod. 55).
Foram acrescentados os seguintes “Eventos” para fins da manifestação da NF-e (mod. 55):
* Não Internamento SUFRAMA, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias;
* Desinternamento SUFRAMA, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo 5 (cinco) anos;
* Evento de Conciliação Financeira (ECONF), registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação;
* Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação.
Os eventos relacionados no parágrafo 1º do art. 18-A do Anexo 11 do RICMS/SC poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.
Fonte: www.legisweb.com.br
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