06 de janeiro de 2025

O Decreto em questão dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural, prorrogando a vigência dos benefícios fiscais que menciona.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, no Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981, e nos Convênios ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, 34/92, de 3 de abril de 1992, 33/93, de 30 de abril de 1993, 158/94, de 7 de dezembro de 1994, 64/95, de 28 de junho de 1995, 04/97, de 3 de fevereiro de 1997, 42/01, de 6 de julho de 2001,129/06, de 15 de dezembro de 2006, 112/13, de 11 de outubro de 2013, e 3/18, de 16 de janeiro de 2018,

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Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do Anexo I:

a) o parágrafo único do artigo 7º:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

b) o parágrafo único do artigo 26:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

c) o parágrafo único do artigo 51:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

d) o § 3º do artigo 63:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

e) o § 6º do artigo 71:

“§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

f) o parágrafo único do artigo 89:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

g) o parágrafo único do artigo 127:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)

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II - do Anexo II:

a) o § 6º do artigo 11:

“§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR)

b) o § 2º do artigo 69:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)

Artigo 2º - O artigo 9º-A do Decreto nº 63.208, de 8 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 9º-A - O disposto neste decreto vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR)

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

FELÍCIO RAMUTH

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Fonte: www.legisweb.com.br

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