A notícia em questão trata da publicação, no Estado do Paraná, de Lei Estadual regulamentando as regras de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da Lei Complementar Federal 204/2023.
Publicada a Lei Estadual 22.190/2024 (DOE de 13.11.2024), que altera a Lei Orgânica do Estado 11.580/96, regulamentando as regras de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, com base na Lei Complementar Federal 204/2023.
Tais alterações modificam as regras do “Fato Gerador do ICMS”, tirando do art. 5ª da Lei 11.580/1996 a condição de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, vejamos:
► Redação Anterior:
Art.5º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
► Redação Atual (Lei 22.190/2024):
Art.5º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte (Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023)
(...)
E ainda acrescentou o parágrafo 9º ao art. 5º da Lei 11.580/96, regulamentando de fato as disposições da Lei Complementar Federal 204/2023:
Art.5º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
Parágrafo 9º - Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados (Lei Complementar Federal nº 204, de 2023):
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
A Lei 22.190/2024, não faz menção diretamente ao Convênio ICMS 109/2024, que dispõe sobre a transferência do crédito de ICMS, contudo, entende-se que ainda haverá a publicação de um Decreto pelo poder executivo regulamentando o citado convênio.
Por fim, tais alterações quanto a transferência retroagem seus efeitos a 01.01.2024.
Fonte: www.legisweb.com.br
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