O Decreto em questão trata da prorrogação para 19.12.2024, dos percentuais de Margem de Valor Agregada - MVA relativa ao setor atacadista beneficiário de regime diferenciado de tributação.
ALTERA O PRAZO DE VIGÊNCIA DO DECRETO 48.183, DE 18 DE AGOSTO DE 2022, QUE ESTABELECE PERCENTUAL DE REDUÇÃO DAS MVAs NAS OPERAÇÕES EM QUE O ESTABELECIMENTO ATACADISTA ATUA COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o processo nº SEI- 040079/002358/2023, e
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir segurança jurídica ao termo final fixado no Decreto nº 48.183, de 18 de agosto de 2022, com alterações promovidas pelo Decreto nº 48.385, de 06 de março de 2023 e pelo Decreto nº 48.576, de 30 de junho de 2023, a fim de estabelecer o redutor definitivo de MVAs nas operações em que o estabelecimento atacadista atua como substituto tributário, observando-se
os critérios dispostos nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 24 da Lei nº 2.657/1996 e o comando exarado pelo art. 4º da Lei nº 8.926/2020.
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 48.183, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 28 (vinte e oito) meses contado da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no § 1º do art. 6º do Decreto nº 47.437/2020, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024
THIAGO PAMPOLHA
Governador em Exercício
Fonte: legislacao.fazenda.rj.gov.br
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