10 de junho de 2024

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O Decreto em questão trata de alterações relacionadas a isenção do imposto na saída interestadual de leite em estado natural, para o Estado de Alagoas, observado o prazo estabelecido no Convênio ICMS 41/2024.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à isenção do imposto na saída interestadual de leite em estado natural, quando destinado ao Estado de Alagoas.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a autorização contida no Convênio ICMS 41/2024, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 15/2024, publicado no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2024;

CONSIDERANDO a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

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DECRETA:

Art. 1º O art. 292 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 292. .........................................................................................

.......................................................................................................

III - a saída interestadual de leite em estado natural, para o Estado de Alagoas, observado o prazo estabelecido no Convênio ICMS 41/2024. (AC)

§ 1º O benefício fiscal previsto no inciso I do caput, relativamente à saída interestadual, somente se aplica ao leite engarrafado ou envasado em embalagem inviolável. (AC)

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do inciso III do caput.” (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

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RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Fonte: www.sefaz.pe.gov.br

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