10 de junho de 2024

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A notícia em questão trata de esclarecimentos prestados pelo fisco do Estado de Minas Gerais a respeito da publicação do Decreto 48.836/2024, "que dispõe sobre a autorização para redução dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram renúncias de receitas". O fisco esclarece que a norma não prevê sua aplicação automática e cria exceções que resguardam os contribuintes que possuem benefícios concedidos dentro dos instrumentos legais.

Foi publicado no Diário Oficial de Minas Gerais dessa terça-feira (4/6) o Decreto 48.836, "que dispõe sobre a autorização para redução dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram renúncias de receitas".

A Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) esclarece que a norma não prevê sua aplicação automática e cria exceções que resguardam os contribuintes que possuem benefícios concedidos dentro dos instrumentos legais, como:

I - concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições, nos termos do art. 178 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

II - instituídos conforme a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República: a) originalmente concedidos na forma da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro 1975; b) reinstituídos na forma da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, regulamentada pelo Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

 

A publicação do decreto atende a uma exigência para adesão ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF), pleiteada pelo Estado de Minas Gerais.

O decreto deixa claro que a Secretaria de Estado de Fazenda realizará estudos para concluir a viabilidade da implementação da autorização e para estabelecer o procedimento a ser observado, se necessário.


DECRETO Nº 48.836, DE 3 DE JUNHO DE 2024
(MG de 04/06/2024)

Dispõe sobre a autorização para redução dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram renúncias de receitas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017,

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DECRETA:

Art. 1º – Fica autorizada a redução dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram renúncias de receitas, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento).

1º – O disposto no caput não se aplica aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro fiscais:
I – concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições, nos termos do art. 178 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

II – instituídos conforme a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República:

a) originalmente concedidos na forma da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro 1975;
b) reinstituídos na forma da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, regulamentada pelo Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

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2º – A redução de incentivos e benefícios a que se refere o caput será implementada nos três primeiros exercícios financeiros do Regime de Recuperação Fiscal, à proporção de, no mínimo, um terço a cada exercício.
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Fazenda realizará estudos para concluir sobre a viabilidade da implementação da autorização de que trata este decreto e para estabelecer o procedimento a ser observado.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Fonte: blog.bluetax.com.br

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