25 de março de 2024

Este Decreto altera o RICMS/SP, quanto ao crédito presumido do ICMS, aplicado nas operações com biodiesel promovidas pelo estabelecimento fabricante localizado no Estado de São Paulo.

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

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O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5° e 38-A da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 22/23, de 14 de abril de 2023,    

Decreta:    

Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o "caput" do artigo 45 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:  

"Artigo 45 (BIODIESEL) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas de biodiesel poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota "ad rem" fixada em convênio ICMS que dispõe sobre o regime de tributação monofásica nas operações com biodiesel (Convênio ICMS 190/17).". (NR)  

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.        

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FELÍCIO RAMUTH  

Arthur Luis Pinho Lima  

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Fonte: www.al.sp.gov.br

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